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	<title>Aline Albuquerque, Autor em IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</title>
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	<title>Aline Albuquerque, Autor em IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</title>
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		<title>O ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE: novo paradigma de direitos humanos para a saúde </title>
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		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2026 11:33:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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									<p class="p2">No dia 6 de abril de 2026, foi publicada a<span class="Apple-converted-space">  </span>Lei nº 15.378, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. A partir de agora, a relação de cuidado entre profissionais, organizações de saúde e pacientes passa a ser regida por um novo enquadramento jurídico: o dos direitos humanos. Se até então essa relação estava submetida ao corpo normativo e teórico do Direito Civil e do Direito do Consumidor, com o advento da Lei, isso se altera. Desse modo, o Estatuto provoca uma inflexão ao estabelecer novos conceitos, princípios e teorias, com base nos direitos humanos, para regular a relação entre<span class="Apple-converted-space">  </span>profissionais, organizações de saúde e pacientes. Isso não é nenhuma novidade no mundo, uma vez que há consenso global de que os direitos dos pacientes decorrem dos direitos humanos, como expressou a Organização Mundial da Saúde na Carta de Direitos da Segurança do Paciente de 2024.</p><p class="p2">Profissionais do Direito acostumados a lidar com categorias do Direito Civil, como os Direitos da Personalidade e do Direito do Consumidor, como o dever de informação, terão que incorporar o referencial dos direitos humanos. Isso não significa que o Direito Civil e o Direito do Consumidor não serão aplicados no contexto da saúde, até mesmo porque o próprio Estatuto estabelece que não há prejuízo do cumprimento de outras legislações específicas que regulamentam<span class="Apple-converted-space">  </span>relações jurídicas de natureza específica, como as relações de consumo.</p><p class="p3">Desse modo, é essencial que o<span class="Apple-converted-space">  </span>Estatuto seja aplicado de forma coerente com o Direito do Paciente, ramo jurídico que não se confunde com o Direito Civil, o Direito do Consumidor e o Direito Médico. O Direito do Paciente é um ramo jurídico novo, que se constitui a partir dos direitos humanos aplicados aos cuidados em saúde, da centralidade do paciente no cuidado e dos princípios da promoção da autonomia pessoal, da não instrumentalização, da vedação do tratamento humilhante, desumano e degradante, dentre outros, que integram os princípios norteadores da aplicação do Estatuto. Com o advento do Estatuto, o paradigma jurídico da relação de cuidado entre profissionais, organizações e pacientes passa a ser o dos direitos humanos.</p><p class="p2">Para compreender melhor a fundamentação nos direitos humanos do Estatuto, seus direitos podem ser estruturados em 9 Eixos:</p><p class="p2"><b>Eixo 1</b> &#8211; <b>Direito à privacidade decisional</b>: direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico; direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, mediante registro em seu prontuário; direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente;<span class="Apple-converted-space">  </span>direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias; direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados; e o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.</p><p class="p2"><b>Eixo 2 &#8211; </b> <b>Direito à informação:</b> direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar; direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos; direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais; direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa; e o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.</p><p class="p2"><b>Eixo 3 &#8211; </b> <b>Direito à privacidade física</b>: direito de ser examinado em lugar privado, salvo em emergências ou de cuidados intensivos.</p><p class="p2"><b>Eixo 4 &#8211; </b> <b>Direito à privacidade informacional</b>: direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal; e o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares.</p><p class="p2"><b>Eixo 5 &#8211; </b> <b>Direito à privacidade relacional</b>: direito de contar com um acompanhante em consultas e internações; direito de recusar qualquer visita; e direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados em saúde.</p><p class="p2"><b>Eixo 6 &#8211;</b> <b>Direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro</b>: direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados; direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo; direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados; direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados; e o direito de ser transferido para outra unidade de saúde.</p><p class="p4"><b>Eixo 7 &#8211; </b> <b>Direitos a cuidados paliativos</b>: direito a cuidados paliativos e livre de dor e o<span class="Apple-converted-space">  </span>direito de escolher o local de sua morte.</p><p class="p4"><b>Eixo 8 &#8211;</b> <b>Direito de não ser discriminado:</b> direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos; direito de ser chamado pelo nome de sua preferência; e o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.</p><p class="p4"><b>Eixo 9 &#8211; </b> <b>Direito à queixa:</b> direito ao acolhimento da sua reclamação sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei e direito de ter a sua reclamação processada </p><p class="p2">Portanto, o aprofundamento jurídico do Estatuto pressupõe reconfigurar a relação entre profissional de saúde e paciente à luz de princípios, valores e normas dos direitos humanos, o que implica uma alteração profunda no âmbito jurídico e na relação de cuidado entre profissionais, organizações de saúde e pacientes.</p>								</div>
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		<title>Mitos e Verdades sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente.</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/mitos-e-verdades-sobre-o-estatuto-dos-direitos-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 11 Apr 2026 14:36:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alívio, alegria, medo e apreensão são alguns dos sentimentos que o Estatuto dos Direitos do Pacinete têm gerado desde sua aprovação. Então segue post para desmistificar algumas dúvidas que já apareceram por aí (se vc tiver alguma outra dúvida que não foi abordada, coloque nos comentários para que possamos conversar). Mas um resumo importante: o [&#8230;]</p>
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									<p>Alívio, alegria, medo e apreensão são alguns dos sentimentos que o Estatuto dos Direitos do Pacinete têm gerado desde sua aprovação.</p><p>Então segue post para desmistificar algumas dúvidas que já apareceram por aí (se vc tiver alguma outra dúvida que não foi abordada, coloque nos comentários para que possamos conversar).</p><p>Mas um resumo importante: o Estatuo é uma grande vitória para todos envolvidos nos cuidados em saúde, do paciente aos professissionais e serviços de saúde.</p><p>Tudo que é novo pode gerar uma insegurança, mas não tenho dúvidas de que vamos construir o melhor cuidado para e COM o paciente, nosso grande parceiro nessa jornada e o mais interessado de que os resultados esperados sejam alcançados.</p><p>Acompanhe também mais informações sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente na página do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</p><p>Curta, comente, salve e compartilhe esse post para que mais pessoas tirem suas dúvidas sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente!</p><p>Referências:<br />ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Patient safety rights charter. Versão oficial em português da obra original em inglês. Genebra: OMS, 2024. ISBN: 978-92-4-009324-9. Disponível em: https://lnkd.in/d5AHGpDF</p><p>ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Plano de ação global para a segurança do paciente 2021-2030: em busca da eliminação dos danos evitáveis nos cuidados de saúde. Organização Mundial da Saúde, Genebra, 2021. Versão oficial em português da obra original em inglês. Disponível em https://lnkd.in/d9qzT9vp.</p><p>ALBUQUERQUE, Aline. Direitos humanos dos pacientes. Curitiba: Juruá, 2016. 288 p.</p><p>Lei 15378, 6de abril de 2026.</p><p>Texto Carolina Diniz e Aline Albuquerque.</p><p><span style="text-decoration: underline;"><a href="https://ibdpac.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Mitos-e-verdade-Estatuto.pdf">Baixar PDF</a></span></p>								</div>
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		<title>Lei n. 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/lei-n-15-378-de-6-de-abril-de-2026-que-institui-o-estatuto-dos-direitos-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 17:01:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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									<p>Hoje, dia 7 de abril de 2026, foi publicada a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.</p><p>O Estatuto é um marco importante para toda a sociedade brasileira, pois institui normas de proteção aos direitos de todas as pessoas que estejam sob cuidados em saúde, reconhece o paciente como sujeito de direitos, assegurando-lhe, entre outros, o direito à informação, ao consentimento informado, à participação nas decisões terapêuticas, de buscar segunda opinião, ao acompanhante em consultas e internações, o direito ao representante e o direito às diretivas antecipadas.</p><p>O Estatuto dialoga com outras questões importantes para a qualidade do cuidado, como o Cuidado Centrado no Paciente, o Engajamento de Pacientes e Familiares, a Experiência do<br />Paciente e a comunicação empática em todas as etapas do atendimento, criando espaços de diálogo e abertura para que dúvidas, expectativas e eventuais conflitos sejam reconhecidos e adequadamente tratados.</p><p>O IBDPAC atuou no Congresso Nacional, em parceria com organizações de pacientes, lutando pela aprovação do Estatuto, então Projeto de Lei nº 5.559, de 14 de junho de 2016, na Câmara dos Deputados até a aprovação do texto final no Senado Federal em 11 de março de 2026.</p><p>O Brasil possui agora uma legislação que fortalece as relações de cuidado em saúde, promovendo maior participação, respeito e segurança para os pacientes.</p><p>Essa vitória é de todos nós!</p>								</div>
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		<title>A falibilidade na medicina como sombra do mito de Asclépio.</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/a-falibilidade-na-medicina-como-sombra-do-mito-de-asclepio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 11:31:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Hipócrates se considerava descendente de Asclépio (FERRY, 2021), pois a arte da cura era transmitida de pai para filho, e Asclépio era considerado o progenitor dos médicos gregos, chamados de “Asclepiadai” (filhos de Asclépio) (KERÉNYI, 2015, p. 22).  Como outros mitos gregos, a história de Asclépio apresenta mais de uma versão; assim, neste artigo adota-se [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="238194" class="elementor elementor-238194" data-elementor-post-type="post">
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									<p class="p3"><span class="s1">Hipócrates se considerava descendente de Asclépio (FERRY, 2021), pois a arte da cura era transmitida de pai para filho, e Asclépio era considerado o progenitor dos médicos gregos, chamados de “Asclepiadai” (filhos de Asclépio) (KERÉNYI, 2015, p. 22).<span class="Apple-converted-space">  </span>Como outros mitos gregos, a história de Asclépio apresenta mais de uma versão; assim, neste artigo adota-se a de Ferry (2021), bem como os estudos de Brandão (1987), Kerényi (2015), Panagiotidou (2022) e Steger (2018). Quanto à perspectiva de Asclépio, como mito da medicina contemporânea, parte-se das formulações teóricas de Lanfranchi (2018).</span></p><p class="p3"><span class="s1">Asclépio era filho de Apolo, um deus, e de Coronis, uma mortal. A sua mãe, Coronis, preferiu casar-se com um mortal, Ischis, e esse casamento foi considerado um acinte por Apolo. A descoberta do casamento é narrada por alguns como decorrente dos poderes adivinhatórios de Apolo e por outros, como Apolodoro, como uma notícia levada pela gralha, enviada por Apolo para vigiar Coronis. Cego de ciúmes, Apolo torna a gralha em um pássaro preto, o corvo. Além de castigar a gralha, Apolo e sua irmã gêmea, Ártemis, lançam suas flechas contra Coronis e Ischis, lembrando que ambos são notórios por serem hábeis arqueiros. Quando Coronis estava na fogueira, sendo cremada, Apolo se recordou de que ela estava grávida de seu filho, que era arrancado do ventre da mãe. Em algumas versões, é o próprio Apolo que o retira; em outras, é Hermes. Apolo confia seu filho ao maior educador de todos os tempos, o centauro Quíron, filho de Cronos, que havia sido encarregado da educação de Aquiles e de Jasão. Diziam que Quíron havia ensinado medicina a Apolo. Asclépio nasceu com habilidades especiais e inteligência e decidiu estudar medicina porque queria ajudar as pessoas e, ao longo do seu percurso, descobriu vários fármacos e curou pessoas mesmo quando estavam desenganadas (PANAGIOTIDOU, 2022).</span></p><p class="p3"><span class="s1">O nascimento de Asclépio representa a vitória da vida sobre a morte, pois foi arrancado enquanto sua mãe falecia, queimada. Assim, Asclépio se tornará um cirurgião inigualável e um salvador de vidas. Mas, além dessas habilidades, a Deusa Atena lhe deu o sangue da górgona Medusa para ressuscitar os mortos (STEGER, 2018), tornando-o “senhor da vida e da morte” (FERRY, 2021, p. 177). Diante do poder de Asclépio, Zeus entende que a imortalidade humana causará caos e decide, em consequência, fulminar Asclépio. Segundo outros relatos, Hades reclamou a Zeus de que o número de mortes havia diminuído em razão das curas de Asclépio (PANAGIOTIDOU, 2022). A ação de Zeus contra Asclépio provoca a fúria de Apolo, pois matou seu querido filho, o que dá início a uma série de atos de vingança, como a morte dos filhos dos Ciclopes, que haviam dado a Zeus o raio. Vigando-se, Zeus prende Apolo no Tártaro junto com os Titãs. Mas Leto, a mãe de Apolo, pede clemência a Zeus, que transmuta sua pena em um ano de escravidão. Quanto a Asclépio, em razão de suas contribuições como médico, Zeus decide imortalizá-lo, transformando-o em uma constelação, a do “Serpentário”, o que significa “aquele que leva a serpente”. Em seu fim, Asclépio é divinizado, sendo considerado, ao longo dos anos, o fundador da medicina e o deus dos médicos, cuja imagem está conectada com a serpente, que é segurada por ele, e seu cetro, também denominado “caduceu” (FERRY, 2021, p. 178).</span></p><p class="p3"><span class="s1">O culto a Asclépio resultou na criação de santuários de cura, sendo o seu culto de cura o cerne da medicina religiosa ocidental, bem como contribuiu para a provisão de cuidados em saúde na Antiguidade. Seus cultos proviam esperança aos pacientes que iam aos santuários em busca de recuperá-la (STEGER, 2018). O culto a Asclépio se espalhou de Epidaurus para várias partes do mundo mediterrâneo, como Coríntios e Co, inclusive em terras celtas e germânicas, tendo o seu apogeu no séc. IV a.C., época em que se contabilizam cerca de 200 locais de culto a Asclépio (PANAGIOTIDOU, 2022).</span></p><p class="p3"><span class="s1">Asclépio se tornou um mortal que foi divinizado por suas habilidades únicas e extraordinárias realizações, enquanto “grande médico”, como era cognominado (BRANDÃO,1987, p. 52). Assim, Asclépio, o deus da medicina, expressa a habilidade médica para curar doenças, sendo sua autoridade reconhecida pelos médicos mortais (STEGER, 2018). Nesse sentido, tornou-se o ancestral físico e espiritual dos médicos, sendo “o médico divino que une em si a luz e a ajuda”, isto é, “o ancestral e o arquétipo de médicos mortais” (KERÉNYI, 2015). Asclépio, enquanto imagem arquetípica, endossa a “autoimagem médica”, conceito central da cultura médica (THOMAS, 2014, p.406), de que é detentor de qualidades, como autossacrifício, beneficência, competência e tenacidade (LANFRANCHI, 2018). </span></p><p class="p3"><span class="s1">Mas o mito de Asclépio não traz apenas a mensagem de que ser médico é salvar vidas ou curar, pois ele também “brincou de ser deus” ao ressuscitar os mortos, o que revela sua húbris (THOMAS, 2014), pela qual foi punido por Zeus. Assim, o mito de Asclépio representa a luz e a sombra da atividade médica, na medida em que desafia as leis naturais da mortalidade e os deuses (FERRY, 2021), bem como não aceita as fronteiras entre a vida e a morte (LANFRANCHI, 2018). Essa inflação do médico ou senso de onipotência (LANFRANCHI, 2018) é subjacente à ideia de que os médicos não falham, pois se não são humanos, logo, não passíveis de cometerem erros, sendo infalíveis. Quanto à inflação do ego, assinala-se que ela ocorre quando o ego está maior, mais forte e com maior quantidade de energia psíquica do que a consciência, o que impede o ego e a consciência de atuarem de forma orientada à realidade. Assim, ao se identificar o ego com o transpessoal modulado pelos valores coletivos, o sujeito perde contato com suas próprias limitações e torna-se um não humano (NEUMANN, 1990). Para Neumann (1990), a inflação do ego, sua autoidentificação com um conteúdo transpessoal, constitui o próprio significado de húbris, em que o ser humano se iguala aos deuses. </span></p><p class="p3"><span class="s1">A inflação do ego, no caso dos médicos, é denominada por Lanfranchi (2018, p. 26) “complexo de Asclépio”, que deriva da identificação com superpoderes de vida e morte e da consequente inflação do ego do médico. Desse modo, o complexo de Asclépio é constelado, segundo Lanfranchi (2018), pela inabilidade dos médicos de renunciarem à ideia de salvar o paciente, mesmo às custas do próprio bem-estar do paciente, como ocorre na distanásia. Assim, o complexo de Asclépio também se conecta à ideia de infalibilidade médica, que constitui uma sombra da ideia de médico como um ser divino, social e mitologicamente construída ao longo dos anos. </span></p><p class="p3"><span class="s1">Shelley (2018, p. 197), ao abordar a infalibilidade médica, apresenta a concepção de “síndrome de húbris”, da qual a própria infalibilidade médica decorre. Desse modo, em razão da sua húbris, o médico acredita na própria perfeição e na exatidão do conhecimento médico. Como medida para superar a húbris na medicina, ou o “complexo de Asclépio”, Shelley (2018, p. 197) assenta que a formação médica deve abordar, além da falibilidade humana, o estudo dos fatores que contribuem para o erro nos cuidados em saúde, bem como enfocar-se na superação da “húbris cognitiva” e no desenvolvimento de uma “humildade cognitiva”. Ainda menciona três tipos de falibilismo: a falibilidade epistemológica, a psicológica e a ética, que não serão objeto deste artigo. De qualquer modo, é importante ressaltar o conceito de “falibilidade necessária”, que remete à própria natureza do corpo humano (SHELLEY, 2018, p. 198). </span></p><p class="p3"><span class="s1">No campo da segurança do paciente, o seu surgimento foi impulsionado pelo erro humano nos cuidados de saúde. Assim, é no contexto do reconhecimento da falibilidade que a profissão médica provavelmente encontrará sua maior força e maior oportunidade de transformação (NARAYAN; KAPLAN; ADASHI, 2024). Nesse sentido, apenas mediante a integração da sombra do Mito de Asclépio, isto é, sua arrogância e onipotência, pode-se admitir que os médicos são seres humanos e que a medicina possui limitações e incertezas; logo, os médicos cometem erros. Segundo Pinheiro (2019), tomar consciência da sombra implica reconhecer o lado obscuro da personalidade, o que constitui o fundamento do autoconhecimento. Ampliando o contexto do Mito de Asclépio, é necessário que os estudantes de medicina sejam ensinados sobre os limites e as incertezas da medicina, bem como sobre a condição humana de falibilidade, para que possam efetivamente conhecer a atividade médica, em toda a sua complexidade. Como esse ensinamento ainda não é uma realidade, comumente, quando ocorre um erro, a sombra é projetada (PINHEIRO, 2019) e o profissional envolvido diretamente no evento é punido, tornando-o um bode expiatório, temática que será objeto do próximo artigo neste blog. </span></p>								</div>
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		<title>Bioética do Cuidado em Saúde, de autoria da Diretora do IBDPAC, Aline Albuquerque.</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/bioetica-do-cuidado-em-saude-de-autoria-da-diretora-do-ibdpac-aline-albuquerque/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2026 18:36:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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									<p>Ontem, 26/2, foi o lançamento do livro Bioética do Cuidado em Saúde, de autoria da Diretora do IBDPAC, Aline Albuquerque.</p><p>Foi uma oportunidade para conhecer a obra, conversar com a autora e aprofundar reflexões sobre bioética.</p><p>“O livro Bioética do Cuidado em Saúde apresenta uma abordagem inovadora e essencial para os desafios atuais do cuidado em saúde. Ele oferece uma nova perspectiva bioética, que foca no protagonismo e nos direitos do paciente, e discute os seguintes pontos:</p><p>Análise crítica da crise no cuidado em saúde, abordando as implicações do envelhecimento populacional, a prevalência de doenças crônicas não transmissíveis, eventos adversos e os desafios éticos da IA.</p><p>Fundamenta a necessidade de um modelo assistencial que reconheça a autonomia e os direitos do paciente, promovendo sua participação ativa na tomada de decisões e na segurança do processo terapêutico.</p><p>Apresenta ferramentas metodológicas concretas, como os Apoios de Tomada de Decisão e estratégias de comunicação empática, para otimização da intervenção ética nos Serviços de Apoio de Ética Clínica.</p><p>O livro capacita os profissionais de saúde a enfrentar os desafios atuais com uma perspectiva ética renovada, promovendo um cuidado mais humano, participativo e eficaz.”</p><p>A obra está disponível por meio do site: <a href="https://lnkd.in/dx3gYY_W">LINK DO SITE</a></p>								</div>
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		<title>Temas atuais em Direito do Paciente</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/e-book-temas-atuais-em-direito-do-paciente-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Feb 2026 12:44:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[E-books]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Esta primeira obra da coleção “Temas Atuais em Direito do Paciente” abarca a sistematização das pesquisas realizadas pelas Diretoras do IBDPAC em cinco campos: Comunicação Empática nos Cuidados em Saúde, Tomada de Decisão Compartilhada, Ajudas Decisionais do Paciente, Mediação Clínica e Plano Avançado de Cuidado. Os capítulos desta obra têm o escopo de apresentar ao [&#8230;]</p>
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									<p>Esta primeira obra da coleção “Temas Atuais em Direito do Paciente” abarca a sistematização das pesquisas realizadas pelas Diretoras do IBDPAC em cinco campos: Comunicação Empática nos Cuidados em Saúde, Tomada de Decisão Compartilhada, Ajudas Decisionais do Paciente, Mediação Clínica e Plano Avançado de Cuidado. Os capítulos desta obra têm o escopo de apresentar ao leitor as temáticas e seus conceitos centrais, com o intuito de divulgá-las de modo mais amplo, haja vista que são temas ainda não objeto de pesquisas acadêmicas e escassamente implementados na prática clínica. O IBDPAC está certo de que o Direito do Paciente, como campo de conhecimento, ainda se encontra em processo de consolidação e que tem um papel fundamental nesse processo.</p>
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<p>Clique <a href="https://ibdpac.com.br/wp-content/uploads/2026/02/temas-atuais-em-direito-do-paciente.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>aqui</strong></a> para baixar o seu<!-- /wp:paragraph --><!-- /wp:paragraph --></p>								</div>
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		<title>Bioética do Cuidado em Saúde</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/elementor-236821/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 20:52:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Livros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lançamento livro de autoria de Aline Albuquerque: “Bioética do Cuidado em Saúde” A Diretora do IBDPAC, Aline Albuquerque, lançou novo livro intitulado Bioética do Cuidado em Saúde. O livro Bioética do Cuidado em Saúde apresenta uma abordagem inovadora e essencial para os desafios atuais do cuidado em saúde. Ele oferece uma nova perspectiva bioética, que [&#8230;]</p>
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									<p class="p1"><b>Lançamento livro de autoria de Aline Albuquerque: “Bioética do Cuidado em Saúde”<br /><br /><br /><img decoding="async" class="alignnone  wp-image-236823" src="https://ibdpac.com.br/wp-content/uploads/2026/02/image1-212x300.png" alt="" width="415" height="587" /><br /></b>A Diretora do IBDPAC, Aline Albuquerque, lançou novo livro intitulado Bioética do Cuidado em Saúde.</p><p class="p4"><span class="s1">O livro Bioética do Cuidado em Saúde apresenta uma abordagem inovadora e essencial para os desafios atuais do cuidado em saúde. Ele oferece uma nova perspectiva bioética, que foca no protagonismo e nos direitos do paciente, e discute os seguintes pontos:</span><br /><br /><span class="s1">Análise crítica da crise no cuidado em saúde, abordando as implicações do envelhecimento populacional, a prevalência de doenças crônicas não transmissíveis, eventos adversos e os desafios éticos da IA.</span><br /><br /><span class="s1">Fundamenta a necessidade de um modelo assistencial que reconheça a autonomia e os direitos do paciente, promovendo sua participação ativa na tomada de decisões e na segurança do processo terapêutico.</span><br /><br /><span class="s1">Apresenta ferramentas metodológicas concretas, como os Apoios de Tomada de Decisão e estratégias de comunicação empática, para otimização da intervenção ética nos Serviços de Apoio de Ética Clínica.</span><br /><br /><span class="s1">O livro capacita os profissionais de saúde a enfrentar os desafios atuais com uma perspectiva ética renovada, promovendo um cuidado mais humano, participativo e eficaz.</span></p><p class="p5"><span class="s2">O livro já está disponível para venda no site: <a href="https://www.manole.com.br/bioetica-do-cuidado-em-saude-1a-edicao/p"><span class="s3">https://www.manole.com.br/bioetica-do-cuidado-em-saude-1a-edicao/p</span></a> </span></p><p class="p7">Boa leitura!</p>								</div>
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		<title>O resultado do Enamed e os Direitos do Paciente</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/o-resultado-do-enamed-e-os-direitos-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 13:06:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde (MS) divulgaram, no dia 19 de janeiro, a análise dos resultados da primeira edição anual do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), realizado entre os concluintes do Curso de Graduação em Medicina de 2025 de todo o país.</p>
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									<p><strong>Aline Albuquerque, </strong><strong>Roberta Guizzo, </strong><strong>Guilherme Martins. </strong></p><p>O Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde (MS) divulgaram, no dia 19 de janeiro, a análise dos resultados da primeira edição anual do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), realizado entre os concluintes do Curso de Graduação em Medicina de 2025 de todo o país.</p><p>Além de suscitar debates pedagógicos sobre a formação do profissional médico, o resultado do exame deve também levar à reflexão sobre o impacto da formação dos médicos na qualidade do cuidado prestado e, particularmente, em questões tão essenciais quanto o diagnóstico e o tratamento de enfermidades diversas, tais como o Cuidado Centrado no Paciente, o estímulo e a prática de estratégias de Tomadas de Decisão Compartilhada e os direitos do paciente, notadamente o direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro, o direito de participar da tomada de decisão e o direito à informação.</p><h2>O Enamed e os resultados de 2025</h2><p>O Enamed é a modalidade do já conhecido Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), aplicado aos Cursos de Graduação em Medicina.</p><p>Os resultados apresentados em janeiro referem-se aos 351 cursos de medicina que participaram do Enamed 2025.</p><p>O resultado provocou ampla repercussão na medida em que, do total dos cursos avaliados, aproximadamente 30% tiveram desempenho considerado insatisfatório, o que se verifica quando menos de 60% dos estudantes do curso em questão são considerados proficientes.</p><p>O resultado na prova é utilizado para calcular o conceito Enade das instituições, que varia de 1 a 5.</p><p>As notas 1 e 2 são consideradas insuficientes pelo MEC.</p><p>Os cursos com notas 1 e 2 pertencem a 93 instituições de ensino superior e estarão sujeitos a um processo de supervisão, com a aplicação de diferentes medidas cautelares, de forma escalonada, conforme o percentual de concluintes considerados proficientes.</p><p>Quanto maior o risco ou ameaça ao interesse público e aos estudantes, mais graves serão as medidas adotadas, que variam desde a diminuição do número de vagas disponíveis para vestibular até o fechamento do Curso.</p><h2>Formação médica e direitos do paciente</h2><p>Existe uma ampla discussão acerca do modelo de avaliação do Enamed, em especial no que diz respeito à sua capacidade de avaliar habilidades e competências necessárias à formação do médico, o que não é objeto deste artigo, que tem por objetivo apontar a necessidade de considerar a formação dos médicos sob a ótica dos direitos do paciente.</p><p>Nesse sentido, ressalta-se a fala do Presidente da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas:</p><p>“O maior prejudicado quando há falhas na formação médica é o paciente. Não estamos falando apenas de indicadores educacionais, mas de vidas, de segurança assistencial e da qualidade do cuidado em saúde”, prosseguindo, “Um médico mal preparado representa um risco real para a segurança do paciente e da população em geral”.</p><p>Desse modo, repisa-se a necessidade de enfocar aquele que é o centro do cuidado provido pelo profissional formado em Medicina, ou seja, o próprio paciente.</p><p>Isso implica que os médicos sejam formados adequadamente para fornecer cuidados compatíveis com as melhores evidências científicas, bem como desenvolver determinadas habilidades e comportamentos, de acordo com o General Medical Council do Reino Unido.</p><p>No Brasil, segundo as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Medicina, há três domínios da competência para a prática profissional, quais sejam: domínio cognitivo (saber e saber como), domínio psicomotor (demonstrar e realizar habilidades profissionais, em cenários simulados e controlados e em ambientes reais da prática profissional) e domínio atitudinal (ser, estar e relacionar-se, que inclui atitudes, adesão aos valores e comportamentos esperados do médico).</p><h2>Direito ao cuidado em saúde seguro e de qualidade</h2><p>O direito do paciente ao cuidado seguro e de qualidade se condiciona à competência, ao conhecimento e às atitudes desenvolvidos por estudantes e profissionais da área médica ao longo de sua formação.</p><p>Neste contexto, a formação médica deve abranger a compreensão dos sistemas de saúde, incluindo suas complexidades, desafios, áreas potenciais de melhoria, recursos disponíveis e pontos fortes.</p><p>As faculdades de medicina podem contribuir para uma cultura mais ampla de melhoria contínua da qualidade no cuidado em saúde.</p><p>Em 2010, Leape, um dos principais expoentes do mundo em segurança do paciente, e colaboradores identificaram as reformas do ensino médico como uma das medidas transformadoras para a melhoria do cuidado em saúde.</p><p>Eles defenderam a mudança do foco da educação, da aprendizagem de informações clínicas e científicas para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e comportamentos para a formação de profissionais seguros.</p><p>Os resultados do Enamed levantam pontos importantes sobre o quanto a formação dos médicos no Brasil está comprometida com o direito de todos os pacientes de receber cuidados de saúde de qualidade e seguros, tendo em conta que a segurança do paciente é uma das principais preocupações dos pacientes e a qualidade é um elemento central do direito à saúde.</p><h2>Plano Global de Segurança do Paciente 2021–2030</h2><p>Ainda, quanto ao direito ao cuidado em saúde seguro, o Plano Global de Segurança do Paciente 2021-2030, da Organização Mundial da Saúde, em seu Objetivo Estratégico nº 05, dedicado à formação, habilidades e segurança dos profissionais de saúde, tem como eixo central a garantia de que todos os profissionais de saúde sejam formados, avaliados e apoiados para prestar cuidados seguros, em ambientes de trabalho igualmente seguros.</p><p>O documento ressalta “que saber o que fazer” não é suficiente, é indispensável demonstrar “como fazer com segurança”.</p><p>O Plano Global preconiza ainda a necessidade de atribuir responsabilidades institucionais e governamentais na formação dos profissionais de saúde.</p><p>Aos governos cabe estabelecer políticas, diretrizes curriculares, mecanismos regulatórios e incentivos; às instituições formadoras, cabe revisar currículos, formar educadores, investir em metodologias ativas e simulação; aos serviços de saúde cabe oferecer ambientes de prática seguros e alinhados à aprendizagem.</p><p>Apesar do esforço de redução de eventos adversos, sabe-se que as mortes decorrentes de danos evitáveis continuam amplamente subnotificadas e, quando registradas, raramente têm suas causas relacionadas à qualidade da formação dos profissionais.</p><p>Os eventos adversos são dissociados do processo formativo como componente essencial da segurança do paciente e da garantia dos direitos do paciente.</p><h2>Direito de participar da tomada de decisão</h2><p>Tratando-se do direito do paciente de participar da tomada de decisão, destaca-se que a TDC, componente desse direito, é uma expressão de Cuidado Centrado no Paciente, uma forma de envolver os pacientes, um antídoto ao paternalismo médico e uma maneira de promover cuidados de alta qualidade.</p><p>A TDC pressupõe que o médico seja detentor das melhores evidências científicas, conforme o artigo de Hoffmann, Montori e Del Mar sobre TDC e Medicina Baseada em Evidências (MBE), na medida em que é sua função integrá-las ao processo da TDC.</p><p>Por consequência, para que seja adotada na prática clínica, o médico deve deter conhecimento e outras habilidades, como as relacionadas à empatia e à comunicação.</p><p>Mas, tratando-se do Enamed, que se foca no conhecimento, constata-se que o direito do paciente de participar de uma TDC está ameaçado, em grande medida, porquanto há déficits graves no conhecimento técnico necessário para que a TDC se realize de forma adequada.</p><h2>Direito à informação do paciente</h2><p>Quanto ao direito à informação do paciente, sua efetivação se entrelaça com os conhecimentos do médico sobre riscos, benefícios, alternativas e procedimentos, os quais, por óbvio, devem ser adquiridos durante a formação e aprimorados ao longo do tempo.</p><p>Como o paciente será devidamente informado se o próprio profissional não se encontra municiado de conhecimento adequado?</p><p>Segundo o General Medical Council do Reino Unido, a troca de informações entre profissionais de saúde e pacientes é essencial para uma boa tomada de decisão e danos graves podem ocorrer se os pacientes não forem escutados ou se não receberem as informações necessárias – e o tempo e o apoio para compreendê-las – para que possam tomar decisões informadas sobre seus cuidados.</p><p>Assim, os médicos devem compartilhar as informações necessárias para que os pacientes possam tomar decisões adequadamente, notadamente informações sobre riscos.</p><h2>Considerações finais</h2><p>Os resultados do Enamed 2025 devem ser analisados sob distintas lentes, e uma delas é a dos direitos do paciente.</p><p>Em última instância, a Medicina existe para cuidar das pessoas, e os direitos dos pacientes constituem uma ética objetiva e insubstituível do cuidado em saúde.</p><p>Logo, a formação dos estudantes de Medicina, no Brasil, deve ser alicerçada em valores, com a dignidade, a integridade e a autonomia dos pacientes, e não em interesses mercadológicos.</p><p>A Medicina não pode perder a sua essência.</p>								</div>
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		<title>Bioética do Cuidado em Saúde: uma ética prática para as organizações de saúde</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/bioetica-do-cuidado-em-saude-uma-etica-pratica-para-as-organizacoes-de-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jan 2026 18:48:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Atualmente, na esfera da saúde, muito se fala sobre liderança engajada, inteligência artificial, cocriação, inovação e outros temas, mas pouco se discute sobre ética. A ética dos sistemas e das organizações de saúde não é subjetiva, de cada líder, gestor ou profissional; além disso, não se pode conceber tecnologias de saúde sem um arcabouço ético. [&#8230;]</p>
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<p>Atualmente, na esfera da saúde, muito se fala sobre liderança engajada, inteligência artificial, cocriação, inovação e outros temas, mas pouco se discute sobre ética. A ética dos sistemas e das organizações de saúde não é subjetiva, de cada líder, gestor ou profissional; além disso, não se pode conceber tecnologias de saúde sem um arcabouço ético. Seres humanos são morais por definição desde os primórdios do Homo sapiens no planeta Terra; comportamentos sempre foram julgados como errados ou certos, e aqueles que violavam as regras sofriam consequências. A moral, que é um fenômeno humano, estabelece comportamentos para que possamos perpetuar a espécie de forma cooperativa, evitando causar mal aos outros e promovendo comportamentos pró-sociais, como os de ajuda e cuidado. A Ética pode ser entendida como o estudo da moralidade, preconizando teorias e padrões desejáveis de comportamento, e a Ética Aplicada, da qual a Bioética faz parte, tem como objetivo influenciar a realidade, alterando crenças, valores e, consequentemente, culturas e comportamentos.</p>



<p>Assim, todos nós atuamos conforme padrões de moralidade, e a Bioética lança luz sobre esses padrões na esfera da saúde, para que os sistemas, as organizações e os profissionais de saúde sejam guiados por uma ética objetiva, fruto do progresso moral da humanidade. É fato que os sistemas de saúde estão em crise, como se evidencia pelos elevados números de eventos adversos e pelas condições de saúde mental dos profissionais de saúde. Ainda, os sistemas de saúde, cada vez mais, serão sobrecarregados pelo aumento das doenças crónicas não transmissíveis e pelo envelhecimento das populações, e apostar apenas em mais tecnologia não é suficiente, porque o processo de adoecimento é psicossocial e espiritual; máquinas não dão conta da complexidade desse processo.</p>



<p>Desse modo, os sistemas de saúde precisam de uma revolução ética, fundamentada na Bioética do Cuidado em Saúde, que se estruture em três eixos: centralidade do paciente no cuidado e a sua participação ativa; a importância de se valorizar a relação entre paciente-profissional; reconhecimento de que o profissional cuida do paciente, não apena assiste, cocria ou algo semelhante; e que a empatia é um componente central do cuidado. Esses eixos são, do ponto de vista da linguagem ética, valores. Assim, precisamos cultivar valores nos sistemas de saúde e na formação dos profissionais, que, para além de habilidades técnicas, necessitam compreender a sua prática num enquadramento mais amplo, isto é, ético.</p>



<p>Portanto, uma Bioética para a prática clínica não pode deixar de lado o propósito de existência dos sistemas e das organizações de saúde, bem como a atuação dos profissionais, isto é, o cuidado. Por isso, precisamos de uma Bioética do Cuidado em Saúde, de modo que, enquanto sociedade, possamos responder à crise dos sistemas de saúde, não apenas com mais tecnologia ou respostas gerenciais, mas, principalmente, por meio de uma transformação ética alicerçada em valores inegociáveis.</p>



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		<title>Os Direitos do Paciente na Joint Commission International</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/os-direitos-do-paciente-na-joint-commission-international/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 May 2025 16:30:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao me deparar com a nova publicação da Joint Commission International (JCI) sobre os Padrões de Acreditação para Hospitais, eu tive uma grata surpresa com um capítulo completo sobre os</p>
<p>O post <a href="https://ibdpac.com.br/os-direitos-do-paciente-na-joint-commission-international/">Os Direitos do Paciente na Joint Commission International</a> apareceu primeiro em <a href="https://ibdpac.com.br">IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</a>.</p>
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<p>Ao me deparar com a nova publicação da <em>Joint Commission Internationa</em>l (JCI) sobre os Padrões de Acreditação para Hospitais<a href="#sdfootnote1sym" id="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a>, eu tive uma grata surpresa com um capítulo completo sobre os direitos do paciente, aquele destinado ao Cuidado Centrado no Paciente (CCP)<a href="#sdfootnote2sym" id="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a>. Esse capítulo da publicação da JCI é extraordinário, pois demarca a relação intrínseca entre o CCP e os direitos do paciente e estabelece modos de implementação de tais direitos. Além disso, a JCI sustenta que os hospitais devem proteger e promover os direitos do paciente, sinalizando aquilo que o Instituto Brasileiro de Direito do Paciente (IBDPAC), desde a sua criação, vem defendendo: não existe cuidado em saúde de qualidade sem respeito aos direitos do paciente.</p>



<p>Eu não pretendo abordar todos os Padrões da JCI, em geral, até mesmo porque meus conhecimentos são limitados acerca da miríade de temas tratados, mas tão somente enfatizar que, quanto ao capítulo sobre CCP, todos os hospitais, públicos e privados, devem se balizar por tais Padrões, pois são factíveis e sustentáveis. Com efeito, o capítulo mencionado trata de processos fundamentais para o efetivo respeito aos direitos dos pacientes, os quais são passíveis de serem adotados por quaisquer hospitais, como, por exemplo, fornecer aos pacientes um folheto sobre os seus direitos e colocar na parede posteres informativos enumerando os direitos dos pacientes. Importante destacar que o binômio equivocado “direitos e deveres dos pacientes”, que já foi objeto da nossa análise<a id="sdfootnote3anc" href="#sdfootnote3sym"><sup>3</sup></a>, não está presente na publicação da JCI, corroborando a nossa posição.</p>



<p>Quanto ao elenco dos direitos do paciente constantes da publicação da JCI, são destacados os seguintes: direito ao consentimento informado, direito de apresentar uma queixa e à sua solução justa, direito de recursar ou interromper tratamentos, direito de ser informado sobre eventos adversos, direito de ser informado sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e benefícios e cursos de ação, direito de identificar seu decisor substituto ou apoiador, direito de decidir sobre quem terá acesso às suas informações pessoais, direito de participar do seu cuidado e da tomada de decisão, direito de acesso ao prontuário e de corrigi-lo, direito à privacidade em consultas, exames, procedimentos e internações e direito de solicitar segunda opinião.<a href="#sdfootnote4sym" id="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a> Observa-se que o elenco da publicação da JCI abarca a maior parte dos direitos dos pacientes, ofertando para os hospitais uma lista coerente e adequada acerca de tais direitos.</p>



<p>Para além de enunciar os direitos do paciente, extrai-se da publicação da JCI que os hospitais devem contar com uma Política Institucional de Direitos do Paciente visando, essencialmente: informar os pacientes sobre os seus direitos; capacitar as equipes de saúde para promover e respeitar os direitos dos pacientes; e adotar processos, ferramentas e diretrizes de modo a efetivá-los na prática cotidiana do hospital.</p>



<p>Para tanto, é necessário delinear estratégias de divulgação dos direitos dos pacientes, tais como: documento informativo fornecido durante a admissão ou registro; folheto entregue aos pacientes durante a admissão ou registro; pôsteres nas áreas de admissão, registro ou espera do paciente; e disponibilização da Política Institucional de Direitos do Paciente para as equipes de saúde.</p>



<p>Ainda, no contexto da Política Institucional de Direitos do Paciente, alguns processos, diretrizes ou protocolos devem ser adotados. Sendo assim, o hospital deve contar com: (a) Processo de Consentimento Informado; (b) Política de Disclosure; (c) Sistema de Queixa e Resolução Justa; (d) Processo de Busca de Segunda Opinião e Times de Resposta Rápida; (e) Diretrizes sobre Diretivas Antecipadas, Representante do Paciente, Inclusão de Familiares no Processo de Tomada de Decisão e Acesso ao Prontuário do Paciente; (f) Conselho de Pacientes; (g) Comitê Hospitalar de Bioética; (h) Política de Proteção de Dados Pessoais. Nota-se que efetivar os direitos dos pacientes não é algo trivial, implica um compromisso da liderança e uma profunda mudança de cultura e de gestão.</p>



<p>Particularmente, quanto ao direito ao consentimento informado, que se tornou um mero papel assinado pelo paciente na admissão dos hospitais quando irá realizar algum procedimento, deve ser concebido como um processo, definido pelo hospital, e conduzido por equipe capacitada. Logo, constata-se que, atualmente por todo o país, inexiste o respeito ao direito ao consentimento informado. E, tratando-se do disclosure, ainda não implementado na maior parte dos hospitais do Brasil, a JCI é explícita quanto ao direito do paciente e do familiar de serem comunicados sobre eventos adversos, descabendo aos hospitais escondê-los ou negá-los ou aguardar que os pacientes/familiares acionem a Ouvidoria para realizar o disclosure reativo.</p>



<p>O capítulo da publicação da JCI é um excelente guia para nortear hospitais, públicos e privados, no caminho da efetivação dos direitos do paciente. Importante ressaltar, ademais, que a JCI assenta que é responsabilidade dos hospitais proteger os direitos dos pacientes, o que os impele a não apenas informar os pacientes, o que é feito em alguns hospitais no Brasil por meio de posteres de “direitos e deveres dos pacientes”, mas a fazer muito mais. Isto é, os hospitais devem provocar uma transformação significativa em sua cultura organizacional e adotar modelos de comportamento para os profissionais de saúde que valorizem aqueles comprometidos genuinamente em prover um cuidado centrado no paciente e em seus direitos.</p>



<p><a href="#sdfootnote1anc" id="sdfootnote1sym">1</a> Agradeço ao querido amigo Heleno Costa Júnior, Superintendente do Consórcio Brasileiro de Acreditação por ter me presenteado com a última versão dos Padrões de Acreditação da Joint Commission International para Hospitais.</p>



<p><a href="#sdfootnote2anc" id="sdfootnote2sym">2</a> JOINT COMMISSION INTERNATIONAL. Padrões de Acreditação da Joint Commission International para Hospitais. 8. ed. Baltimore: The Joint Commission.</p>



<p><a href="#sdfootnote3anc" id="sdfootnote3sym">3</a> <a href="https://ibdpac.com.br/por-que-e-equivocado-o-binomio-direitos-e-deveres-dos-pacientes/">https://ibdpac.com.br/por-que-e-equivocado-o-binomio-direitos-e-deveres-dos-pacientes/</a></p>



<p><a href="#sdfootnote4anc" id="sdfootnote4sym">4</a> JOINT COMMISSION INTERNATIONAL. Padrões de Acreditação da Joint Commission International para Hospitais. 8. ed. Baltimore: The Joint Commission.</p>


<p>[/et_pb_text][/et_pb_column]<br />
			[/et_pb_row]<br />
		[/et_pb_section]</p><p>O post <a href="https://ibdpac.com.br/os-direitos-do-paciente-na-joint-commission-international/">Os Direitos do Paciente na Joint Commission International</a> apareceu primeiro em <a href="https://ibdpac.com.br">IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</a>.</p>
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