O ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE: novo paradigma de direitos humanos para a saúde 

O ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE: novo paradigma de direitos humanos para a saúde 

No dia 6 de abril de 2026, foi publicada a  Lei nº 15.378, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. A partir de agora, a relação de cuidado entre profissionais, organizações de saúde e pacientes passa a ser regida por um novo enquadramento jurídico: o dos direitos humanos. Se até então essa relação estava submetida ao corpo normativo e teórico do Direito Civil e do Direito do Consumidor, com o advento da Lei, isso se altera. Desse modo, o Estatuto provoca uma inflexão ao estabelecer novos conceitos, princípios e teorias, com base nos direitos humanos, para regular a relação entre  profissionais, organizações de saúde e pacientes. Isso não é nenhuma novidade no mundo, uma vez que há consenso global de que os direitos dos pacientes decorrem dos direitos humanos, como expressou a Organização Mundial da Saúde na Carta de Direitos da Segurança do Paciente de 2024.

Profissionais do Direito acostumados a lidar com categorias do Direito Civil, como os Direitos da Personalidade e do Direito do Consumidor, como o dever de informação, terão que incorporar o referencial dos direitos humanos. Isso não significa que o Direito Civil e o Direito do Consumidor não serão aplicados no contexto da saúde, até mesmo porque o próprio Estatuto estabelece que não há prejuízo do cumprimento de outras legislações específicas que regulamentam  relações jurídicas de natureza específica, como as relações de consumo.

Desse modo, é essencial que o  Estatuto seja aplicado de forma coerente com o Direito do Paciente, ramo jurídico que não se confunde com o Direito Civil, o Direito do Consumidor e o Direito Médico. O Direito do Paciente é um ramo jurídico novo, que se constitui a partir dos direitos humanos aplicados aos cuidados em saúde, da centralidade do paciente no cuidado e dos princípios da promoção da autonomia pessoal, da não instrumentalização, da vedação do tratamento humilhante, desumano e degradante, dentre outros, que integram os princípios norteadores da aplicação do Estatuto. Com o advento do Estatuto, o paradigma jurídico da relação de cuidado entre profissionais, organizações e pacientes passa a ser o dos direitos humanos.

Para compreender melhor a fundamentação nos direitos humanos do Estatuto, seus direitos podem ser estruturados em 9 Eixos:

Eixo 1Direito à privacidade decisional: direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico; direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, mediante registro em seu prontuário; direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente;  direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias; direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados; e o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Eixo 2 – Direito à informação: direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar; direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos; direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais; direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa; e o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.

Eixo 3 – Direito à privacidade física: direito de ser examinado em lugar privado, salvo em emergências ou de cuidados intensivos.

Eixo 4 – Direito à privacidade informacional: direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal; e o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares.

Eixo 5 – Direito à privacidade relacional: direito de contar com um acompanhante em consultas e internações; direito de recusar qualquer visita; e direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados em saúde.

Eixo 6 – Direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro: direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados; direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo; direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados; direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados; e o direito de ser transferido para outra unidade de saúde.

Eixo 7 – Direitos a cuidados paliativos: direito a cuidados paliativos e livre de dor e o  direito de escolher o local de sua morte.

Eixo 8 – Direito de não ser discriminado: direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos; direito de ser chamado pelo nome de sua preferência; e o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.

Eixo 9 – Direito à queixa: direito ao acolhimento da sua reclamação sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei e direito de ter a sua reclamação processada 

Portanto, o aprofundamento jurídico do Estatuto pressupõe reconfigurar a relação entre profissional de saúde e paciente à luz de princípios, valores e normas dos direitos humanos, o que implica uma alteração profunda no âmbito jurídico e na relação de cuidado entre profissionais, organizações de saúde e pacientes.

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