Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026: novo marco legal da relação de cuidado entre o profissional de saúde e paciente

Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026: novo marco legal da relação de cuidado entre o profissional de saúde e paciente

Resenha: Novo marco legal da relação de cuidado em saúde reconhece o protagonismo do paciente em seu próprio cuidado e fortalece a relação entre profissional de saúde e paciente.

Mariana Menegaz

Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Diretora do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente. Membro do Grupo Técnico de Trabalho da Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente.

E-mail: mariana.lima.menegaz@gmail.com

Aline Albuquerque

Pesquisadora visitante no Programa de Empatia da Universidade de Oxford com pós-doutorado em Direitos Humanos e pesquisadora visitante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Essex. Professora da pós-graduação em Bioética da UnB. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente e da Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente.

E-mail: alineaoliveira@hotmail.com

Em 6 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.378, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. A aludida Lei inaugura novo marco legal para a relação entre o profissional de saúde e o paciente, que, até então, era regulada pelo Direito Civil e pelo Direito do Consumidor. Importa destacar que a Lei regula direitos relativos aos cuidados prestados por serviços de saúde de natureza pública e privada ou por profissionais de saúde.

No âmbito internacional, países como Dinamarca, Noruega, Finlândia, Polônia, Holanda e Inglaterra possuem legislações reconhecendo os direitos dos pacientes, sendo que o primeiro país a contar com legislação sobre direito do paciente foi a Finlândia, em 1991. Essas legislações reconhecem a centralidade ao paciente, visto que o paciente deixa de ser um objeto do cuidado e passa a ser um sujeito de direitos.

No Brasil, o Estatuto é um avanço na garantia de direitos humanos na área da saúde, visto que prevê direitos ainda não estabelecidos em Lei nacional, sendo que alguns estavam previstos tão somente em legislações para populações específicas, como crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente), pessoas idosas (Estatuto da Pessoa Idosa) e pessoas com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, a Lei expressa um novo paradigma para o cuidado em saúde no Brasil.

Quanto aos novos direitos, destacam-se: direito ao representante do paciente (artigo 6º); direito ao acompanhante (artigo 7º), direito a cuidado em saúde de qualidade (artigo 8º); direito ao cuidado em saúde seguro (artigo 9º), direito de participar da decisão (artigo 11); direito à segunda opinião (artigo 18); direito às diretivas antecipadas (artigo 20); direito a cuidados paliativos (artigo 21); direito de escolher o local de sua morte (artigo 21). Ainda, no artigo 22, o Estatuto dispõe sobre as responsabilidades do paciente, reforçando a importância do engajamento do paciente em seu próprio cuidado, por meio da realização de perguntas e esclarecimentos sobre sua condição de saúde, processo terapêutico e outras informações.

Para além dos direitos mencionados, o Estatuto inova ao reconhecer, em seu artigo 24, que a violação de qualquer dos direitos elencados na Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, em conformidade com a Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, que trata do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A partir desse dispositivo, o Estatuto endossa a concepção internacionalmente consolidada de que os direitos dos pacientes são uma especificação dos direitos humanos aplicados ao contexto dos cuidados em saúde.

Adicionalmente, o Estatuto prevê, no seu artigo 23, a existência de mecanismos de cumprimento, com destaque para o recebimento e processamento das reclamações dos pacientes, familiares e outros interessados, acerca do descumprimento dos direitos previstos no Estatuto. Assim, em relação às reclamações, importa destacar que o direito de apresentar queixa ou direito à reclamação e de ter uma reparação integral são expressões do direito humano aos remédios efetivos, que se encontra previsto em tratados. Consoante esse direito humano, os Estados devem criar órgãos específicos para receberem, processarem e resolverem as reclamações apresentadas pelo paciente, denominados de sistemas de queixas ou reclamações, conferindo ao paciente o protagonismo tanto na relação de cuidado, como no processamento da sua reclamação. Tais sistemas são instituídos no âmbito do Sistemas de Saúde e não do Sistema de Justiça, e resolvem as violações aos direitos dos pacientes por meio de ferramentas de gestão de conflitos. Como exemplo, Finlândia, Dinamarca, Noruega, Austrália, Canada, Nova Zelândia, Reino Unido, e Países Baixos contam como sistemas de reclamação, no âmbito dos Sistemas de Saúde, para receberem, processarem e resolverem as reclamações dos pacientes.

A partir do Estatuto, deve-se estruturar um sistema de reclamação, de forma análoga aos existentes, baseado nas existentes Ouvidorias situadas nos hospitais e em outras ambiências do Sistema de Saúde. Desse modo, as Ouvidorias receberão as reclamações de violações do Estatuto, atuando na gestão dos conflitos com mecanismos alternativos ao Poder Judiciário. Esse modelo já funciona há anos em vários países do mundo, como demonstrado, e preveni a judicialização.

O Estatuto dos Direitos do Paciente, além de conferir protagonismo ao paciente, reforça a importância da relação de cuidado entre profissional de saúde e paciente, e estabelece um novo modelo de resolução de conflitos, com base nos direitos humanos e prevenção da litigância.

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