33 anos do Estatuto da Criança do Adolescente e os direitos do paciente pediátrico: necessidade de alteração legislativa

Atualizado em 12/07/2023
Por Kalline Eler

33 anos do Estatuto da Criança do Adolescente e os direitos do paciente pediátrico: necessidade de alteração legislativa

Atualizado em 12/07/2023
Por Kalline Eler

33 anos do Estatuto da Criança do Adolescente e os direitos do paciente pediátrico: necessidade de alteração legislativa

Kalline Eler

No dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 33 anos. Trata-se da principal norma sobre os direitos da criança que promoveu, pela primeira vez no Direito Brasileiro, o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito. A promulgação do ECA representou uma mudança fundamental na percepção tradicional segundo a qual as crianças e os adolescentes seriam objeto de proteção e “propriedade” dos seus genitores.

O ECA, entretanto, apesar de prever direitos como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e outros, não previu a criança e o adolescente como sujeitos de direito nos cuidados em saúde.

O ECA trata a criança e o adolescente no contexto do cuidado em saúde exclusivamente a partir da perspectiva do acesso aos bens e serviços, regulando a condição da criança e do adolescente na posição de consumidor ou de usuário. Todavia, as demandas da criança e adolescente na condição de paciente que são, essencialmente de cunho pessoal, foram marginalizadas.

Assim, o ECA, ao tratar da saúde da criança e do adolescente, foca em deveres estatais endereçados a assegurar a progressiva realização do direito à saúde, contudo, não dispõe sobre como se dará o cuidado da criança e do adolescente a partir do momento em que eles têm acesso aos serviços de saúde.

O acesso aos tratamentos, exames, medicamentos e outros serviços de saúde é de extrema importância e demanda políticas públicas distributivas de alocação de recursos sanitários. Entretanto, igualmente relevante é a consideração da  criança e do adolescente como pessoas titulares de direitos (ELER, 2020).

Observa-se que a criança tanto na posição de usuária quanto na de consumidora, a sua relação é com o serviço e não com os profissionais responsáveis pelos seus cuidados que não se veem como agentes promotores dos direitos da criança.

O atraso é perceptível quando verifica-se, por exemplo, alguns documentos no âmbito da Europa que demonstram a preocupação com a garantia dos direitos da criança nos cuidados em saúde. A título de exemplo, em 2015, o Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para Europa lançou uma série de seis volumes dos Direitos da Criança em cuidados de saúde primários. Em  2018, O Comitê de Ministros do Conselho da Europa adotou novas Diretrizes para cuidados em saúde da criança que tem como objetivo propor uma abordagem integrada para os cuidados da criança, colocando seus direitos, suas necessidades no centro das atividades relativas aos cuidados em saúde.

Esses documentos traduzem os direitos da criança relativos ao cuidado em saúde e a partir disso, constata-se que há um hiato muito grande entre a proteção dos direitos da criança enquanto paciente na esfera europeia e na esfera latino-americana, especialmente o Brasil.

Diante da omissão do ECA e considerando que não há, no Direito brasileiro, tratamento normativo voltado para a criança e para o adolescente quando se encontram na condição de pacientes, faz-se necessário a aplicação da Convenção Sobre os Direitos da Criança – CDC.

A CDC tem natureza de norma supralegal, sobrepõe-se ao ECA e deve, portanto, ser aplicada no campo dos cuidados em saúde.

Considerando que o Brasil ratificou e promulgou a CDC no ano de 1990, suas normas são vinculantes e de observância obrigatória por todos os profissionais de saúde que trabalham com criança e adolescente.

Assim, em relação aos direitos previstos na CDC, imprescindível o respeito, especialmente, aos seguintes direitos do paciente pediátrico: direito á informação (art.13), direito à participação (art.12) e direito à privacidade e ao aconselhamento confidencial (art. 16, 17, 24 CDC). Somente a partir do respeito desses direitos, torna-se possível a promoção de um cuidado verdadeiramente centrado no paciente pediátrico (ELER, BREDER, ALBUQUERQUE, 2020).

Referências:

ELER, Kalline. Capacidade Jurídica da Criança e do Adolescente na Saúde. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2020.

ELER, Kalline; BREDER, Maritza; ALBUQUERQUE, Aline. Cuidado  Centrado  na  Criança  e  sua  interface  com  os  direitos  humanos  do  paciente pediátrico: uma crítica ao modelo de Cuidado Centrado na Família. Cad. Ibero Am. Direito Sanit., junho de 2023. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/880/955

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Kalline Eler, aqui no Blog.

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