Aline Albuquerque e Mariana Menegaz
De acordo com o Segundo Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, 5 pacientes morrem a cada minuto por erro associado aos cuidados em saúde.[1] Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a ocorrência de eventos adversos decorrentes de cuidados em saúde inseguros é provavelmente uma das 10 principais causas de morte e incapacidade no mundo. Em países de alta renda, estima-se que um em cada 10 pacientes sofra algum dano ao receber cuidados hospitalares. A cada ano, 134 milhões de eventos adversos ocorrem em hospitais de países de baixa e média renda, devido a cuidados em saúde inseguros, resultando em 2,6 milhões de mortes[2].
Como se pode notar a partir dos dados apresentados, a segurança do paciente, entendida como a ausência de danos evitáveis durante o processo de cuidados de saúde e redução do risco de danos desnecessários associados aos cuidados de saúde a um mínimo aceitável[3], é um sério problema de saúde pública, de importância atual e global.
Quando ocorre um evento adverso, sob o prisma do Direito do Paciente, novo ramo jurídico, os pacientes e familiares têm direito à reparação integral, que abarca não apenas uma indenização, mas também uma explicação sobre o que aconteceu, pedido de desculpa, apoio psicológico e o envolvimento nas medidas preventivas de eventos futuros. No entanto, quando a reparação integral não é provida pela organização de saúde e os pacientes e familiares são impelidos a recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito assegura, isso pode acarretar a sua vitimização secundária, isto é, um novo trauma causado pelo processo judicial, tal como foi verificado em pesquisa envolvendo vítimas de acidentes de trânsito.[4]
Ademais, em face da judicialização crescente da Medicina, uma resposta rápida, empática e aberta da organização de saúde pode evitar a escalada e conflitos desnecessários[5].
Para que isso aconteça é necessário que, além da implantação dos disclosure pelas organizações de saúde, o país conte com um mecanismo de recebimento das queixas dos pacientes e familiares para que a sua reparação integral seja garantida.
Sabe-se que o Brasil não possui um sistema de queixas para lidar com os danos associados aos cuidados em saúde. Assim, quando o paciente sofre algum dano, o modelo comumente utilizado é o da litigância adversarial, em que o paciente e os familiares ocupam posições antagônicas enm relação aos profissionais e às organização de saúde. Esse modelo adota uma perspectiva patrimonialista do dano sofrido no contexto do cuidado em saúde, não conferindo centralidade às multiplas necessidades dos pacientes e de familiares, vítimas do dano[6].No modelo da litigância adversarial vigente no país, pacientes e familiares são obrigados a buscar o Poder Judiciário para não apenas obter uma compensação pecuniária, mas também para ouvir um pedido de desculpa, que deveria ser a primeira medida adotada pela organização de saúde.
Ao contrário do que é verificado no modelo tradicionalmente adotado no Brasil, pesquisas demonstram que os pacientes vítimas eventos adversos desejam, além da compensação pecuniária, explicação sobre o que ocorreu com eles, pedido de desculpas e garantias de que aquela situação não ocorrerá novamente[7]. Assim, é imprescindível a criação de um sistema de recebimento de queixas focado, especificamente, nas queixas de pacientes e familiares para que suas necessidades sejam atendidas, sem necessitar buscar o Poder Judiciário, o que significa a sua revitimização.
Quando o paciente recorre ao Poder Judiciário para lidar com os danos sofridos em razão do evento adverso, suas necessidades não são consideradas de forma integral, pois a atenção não recai sobre o paciente que foi afetado pelo incidente[8], mas sim sobre a culpabilização ou não do profissional envolvido. Além disso, a demora para solucionar tais casos prolonga, ainda mais, o sofrimento das pessoas envolvidas nessa situação [9], especialmente, pacientes e familiares, pois revivem todo o sofrimento experienciado na ocorrência do evento.
Ademais, a existência de um sistema de queixa também é benéfica para os profissionais e as organizações de saúde, pois confere oportunidade de melhoria da qualidade do cuidado em saúde, a partir das queixas apresentadas pelos pacientes[10].
Portanto, o atual modelo brasileiro de litigância e centrado no Poder Judiciário, revitimiza pacientes e familiares, bem como se revela incapaz de conferir-lhes a reparação integral. Em suma, clama-se o Ministério da Saúde para implementar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, um sistema de queixa acoplado ao disclosure e à reparação integral, demonstrando que o país se compromete com os direitos humanos de pacientes e familiares, bem como com a qualidade do cuidado e a segurança do paciente.
[1] FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS. Brasil registra quase 500 mil judicializações na saúde segundo CNJ; Erro médico aumenta no país. Disponível em: https://fbh.com.br/brasil-registra-quase-500-mil-judicializacoes-na-saude-segundo-cnj-erro-medico-aumenta-no-pais/. Acesso em: 20 ago. 2023.
[2] WORLD HEALH ORGANIZATION. Patient Safety. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/patient-safety#:~:text=The%20harm%20can%20be%20caused,2.6%20million%20deaths%20(4). Acesso em: 20 ago. 2023.
[3] WORLD HEALH ORGANIZATION. Patient Safety. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/patient-safety#:~:text=The%20harm%20can%20be%20caused,2.6%20million%20deaths%20(4). Acesso em: 20 ago. 2023.
[4] LAARMAN, Berber. De rol van het recht al ser iets misgaat in de gezondheirdsozorg. Amsterdam: Vrije Universiteit, 2022.
[5] LAARMAN, Berber. De rol van het recht al ser iets misgaat in de gezondheirdsozorg. Amsterdam: Vrije Universiteit, 2022.
[6] ALBUQUERQUE, Aline. Manual de Direito do Paciente. Belo Horizonte: CEI, 2020.
[7] LAARMAN, Berber; AKKERMANS, Arno, Compensation Schemes for Damage Caused by Healthcare and Alternatives to Court Proceedings in the Netherlands – The Netherlands National Report to the 20th General Congress of the International Academy of Comparative Law, Fukuoka, Japan, 22-28 July 2018 (March 19, 2018). Chapter 1 in: L.P.W. van Vliet (ed.) Netherlands Reports to the twentieth International Congress of Comparative Law, Fukuoka 2018, Nijmegen, Wolf Legal Publishers, 2018 (pp. 1-30).
[8] FRIELE, Roland D, SLUIJS, Emmy M. Patient expectations of fair complaint handling in hospitals: empirical data. BMC Health Serv Res. 2006.
[9] TODRES, Jonathan. Toward Healing and Restoration for All: Reframing Medical Malpractice Reform. Connecticut Law Review. v. 39, n. 2, 2006.
[10] FRIELE, Roland D, KRUIKEMEIER, S., Rademakers, J.J.D.J.M., COPPEN, R. Comparing the outcome of two different procedures to handle complaints from a patient’s perspective. Journal of Forensic and Legal Medicine. 2013.