O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial. O Brasil, é o país com envelhecimento demográfico mais acelerado da América Latina e, em 2050, terá mais de 20% da população formada por pessoas com idade mínima de 60 anos. Diante de tal realidade, o Estado brasileiro e a sociedade em geral precisam se preparar para atender à demanda desse segmento populacional, principalmente nos setores previdenciário, de saúde, assistência social, segurança pública, habitação e lazer[1].
Especialmente, para o paciente idoso, no que diz respeito aos seus direitos na esfera dos cuidados em saúde, esses estão disciplinados na Lei n° 10.741/2003 denominada, anteriormente, como Estatuto do Idoso. No dia 25 de julho do ano corrente, entregou em vigor a Lei nº 3.646, de 2019, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente. O objetivo da mudança é, segundo o autor do PL que deu origem a norma, senador Paulo Paim (PT-RS), acabar com a designação genérica conferida aos idosos, embora as mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como feminização. Segundo a justificativa do projeto de lei, o termo “pessoa” lembra a necessidade de combate à desumanização do envelhecimento. Essa terminologia reflete a luta dessas pessoas pelo direito à dignidade e à autonomia. A medida contribui para refletir a importância da pessoa idosa na sociedade e para combater o preconceito que existe contra o envelhecimento e trazer dignidade e respeito a essa parcela da população[2].
O Estatuto da Pessoa Idosa constitui um inegável avanço legislativo no sentido da promoção do direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, saúde, educação, lazer, dentre outros, das pessoas idosas. Também conferiu maior visibilidade a esse grupo vulnerável. Todavia, sob a ótica dos direitos humanos dos pacientes, há campos específicos que precisam ser aperfeiçoados. Dentre vários exemplos que podem ser mencionados, ressalta-se a substituição do modelo tradicional de cuidado, que é paternalista, assimétrico e compromete a capacidade de autodeterminação dos pacientes idosos, por um modelo de maior reciprocidade e participação. Um dos princípios basilares dos direitos humanos do paciente é o cuidado centrado no paciente, que aponta, dentre seus preceitos, a necessidade de se conceber tratamentos que tenham em vista não só a doença, mas o paciente considerado em seu todo. Em vez da doença, o paciente é o protagonista. Ele é o ator central dos cuidados, a quem deve ser dirigidas atenções que levem em conta seus anseios, medos, formas de encarar e enfrentar a doença. grau de educação e nível cultural e social em que vive. É imperativo uma mudança de mentalidade no sentido de promover a integração, e não a discriminação, mediante ampliação de conhecimento científico acerca das condições peculiares de saúde das pessoas idosas, conscientização social sobre a importância dos cuidados centrados no paciente idoso. Em síntese, a senilidade não justifica a supressão da vontade[3].
[1] PARANHOS, Denise. Direitos humanos dos pacientes idosos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
[2]Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Lei altera o nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em:https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/julho/lei-altera-o-nome-do-estatuto-do-idoso-para-estatuto-da-pessoa-idosa
[3] PARANHOS, Denise. Direitos humanos dos pacientes idosos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.