Estatuto da Pessoa Idosa

Atualizado em 15/08/2022
Por Nelma Melgaço

Estatuto da Pessoa Idosa

Atualizado em 15/08/2022
Por Nelma Melgaço

Estatuto da Pessoa Idosa

O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial. O Brasil, é o país com envelhecimento demográfico mais acelerado da América Latina e, em 2050, terá mais de 20% da população formada por pessoas com idade mínima de 60 anos. Diante de tal realidade, o Estado brasileiro e a sociedade em geral precisam se preparar para atender à demanda desse segmento populacional, principalmente nos setores previdenciário, de saúde, assistência social, segurança pública, habitação e lazer[1].

 Especialmente, para o paciente idoso, no que diz respeito aos seus direitos na esfera dos cuidados em saúde, esses estão disciplinados na Lei n° 10.741/2003 denominada, anteriormente, como Estatuto do Idoso.  No dia 25 de julho do ano corrente, entregou em vigor a Lei nº 3.646, de 2019, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente. O objetivo da mudança é, segundo o autor do PL que deu origem a norma, senador Paulo Paim (PT-RS), acabar com a designação genérica conferida aos idosos, embora as mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como feminização. Segundo a justificativa do projeto de lei, o termo “pessoa” lembra a necessidade de combate à desumanização do envelhecimento. Essa terminologia reflete a luta dessas pessoas pelo direito à dignidade e à autonomia. A medida contribui para refletir a importância da pessoa idosa na sociedade e para combater o preconceito que existe contra o envelhecimento e trazer dignidade e respeito a essa parcela da população[2].

O Estatuto da Pessoa Idosa constitui um inegável avanço legislativo no sentido da promoção do direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, saúde, educação, lazer, dentre outros, das pessoas idosas. Também conferiu maior visibilidade a esse grupo vulnerável.  Todavia, sob a ótica dos direitos humanos dos pacientes, há campos específicos que precisam ser aperfeiçoados. Dentre vários exemplos que podem ser mencionados, ressalta-se a substituição do modelo tradicional de cuidado, que é paternalista, assimétrico e compromete a capacidade de autodeterminação dos pacientes idosos, por um modelo de maior reciprocidade e participação. Um dos princípios basilares dos direitos humanos do paciente é o cuidado centrado no paciente, que aponta, dentre seus preceitos, a necessidade de se conceber tratamentos que tenham em vista não só a doença, mas o paciente considerado em seu todo. Em vez da doença, o paciente é o protagonista. Ele é o ator central dos cuidados, a quem deve ser dirigidas atenções que levem em conta seus anseios, medos, formas de encarar e enfrentar a doença. grau de educação e nível cultural e social em que vive. É imperativo uma mudança de mentalidade no sentido de promover a integração, e não a discriminação, mediante ampliação de conhecimento científico acerca das condições peculiares de saúde das pessoas idosas, conscientização social sobre a importância dos cuidados centrados no paciente idoso. Em síntese, a senilidade não justifica a supressão da vontade[3].


[1] PARANHOS, Denise. Direitos humanos dos pacientes idosos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

[2]Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.  Lei altera o nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em:https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/julho/lei-altera-o-nome-do-estatuto-do-idoso-para-estatuto-da-pessoa-idosa

[3] PARANHOS, Denise. Direitos humanos dos pacientes idosos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

Estatuto da Pessoa Idosa

Nelma Melgaço, aqui no Blog.
Advogada com experiência na área da saúde há mais de 14 anos. Especialista em Bioética Clínica pela Redbioética da UNESCO. Membro do Comitê Hospitalar de Bioética do Hospital de Apoio de Brasília e membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF.

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