APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas

APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas

APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas

Aline Albuquerque
Patrícia Barros

                        No dia 27 de maio, Dione de Oliveira,  de 78 anos, morreu em decorrência de pneumonia não tratada em uma ILPI. Embora houvesse um enfermeiro Responsável Técnico na ILPI, estava prevista, no contrato, a prestação de serviços de saúde 24 horas. Após o pedido de prontuário e de explicações sobre o que aconteceu com a residente e paciente, o prontuário não foi encaminhado à família, muito menos uma explicação sobre o ocorrido ou um pedido de desculpas… No dia 25 de maio, dois dias antes do óbito, a família recebeu uma única mensagem, por WhatsApp:

 “ela está bem secretiva, o pulmão está com alteração bastante, tá bom?

Aí, eu passei a receita para os meninos da farmácia.” (sic)

Essa foi a mensagem da representante da ILPI, à noite. Nenhum medicamento foi administrado até o dia 26 de maio à tarde. Isto é, uma pessoa idosa com pneumonia ficou por mais de 10 horas sem receber qualquer medicamento. Seu quadro foi se agravando, mas isso não foi informado à família! No dia 27 de maio, ela morreu após 4 horas de internação no hospital, com quadro praticamente irreversível. Não se sabe o nome do médico ou da médica que cuidou de Dione de Oliveira; não se tem prontuário nem evolução, e não se sabe o motivo pelo qual ela não foi transferida — socorrida — no próprio dia 25 de maio.

                         Provavelmente, a história de Dione de Oliveira, minha sogra, não é a única no país. As ILPIs devem estar preparadas para prestar cuidados de saúde de qualidade às pessoas idosas, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa[1] e o Estatuto dos Direitos do Paciente[2], como será demonstrado.

Obrigação da ILPI de prestar cuidados em saúde

 

 O Estatuto da Pessoa Idosa[3] estabelece normas para as entidades de atendimento à pessoa idosa, em seu art. 48, termo que abrange, para além do cuidado de longa permanência (ILPIs), centros-dia, casa lares, e centros de convivência. Todas as entidades são responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades, bem como devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; estar regularmente constituídas; e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Especificamente, a entidade de atendimento que desenvolve programas de institucionalização de longa permanência, além de observar as determinações do art. 48, é balizada pelos seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares; manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; atendimento personalizado e em pequenos grupos; observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; e preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de um ambiente de respeito e dignidade.

O art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa[4] estatui que são obrigações das entidades de atendimento: celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; oferecer atendimento personalizado; diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; e manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento, dentre outras.

Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa[5], é obrigação das entidades de atendimento de longa permanência prestar cuidado à saúde da pessoa idosa, conforme suas necessidades. Logo, o Estatuto referido reconhece que cada pessoa idosa residente possui necessidades de saúde singulares e que é dever da entidade prestar cuidados destinados a atender a tais necessidades. Cuidados em saúde envolvem o diagnóstico, o tratamento e a prevenção de doenças, enfermidades, lesões e outros comprometimentos físicos e mentais da pessoa idosa.[6] Sendo assim, a entidade que desenvolve programas de institucionalização de longa permanência presta serviços de cuidados de distintas naturezas, como os de saúde, que se enquadram no conceito de serviços formais de cuidados de longa permanência.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os serviços de cuidados de longa permanência incluem serviços de saúde tradicionais, como o manejo de condições crônicas da velhice, a reabilitação e os cuidados paliativos, além de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças.[7] Além dos cuidados de saúde, esses serviços também devem abranger a assistência social, incluindo atividades de cuidado e de apoio social voltadas a pessoas idosas. Os cuidados de longa permanência são prestados por períodos prolongados, seja por familiares, amigos ou outros membros da comunidade (denominados cuidadores informais), seja por profissionais da área (denominados cuidadores formais). Os cuidados formais de longa permanência visam prevenir ou reduzir o declínio funcional, bem como promover a reabilitação, podendo ser oferecidos em diferentes contextos, como assistência domiciliar, atendimento de base comunitária, instituições de longa permanência ou assistência hospitalar.[8]

Constata-se, com base no Estatuto da Pessoa Idosa[9], que a entidade de atendimento que se caracteriza por prestar cuidados de longa permanência a pessoas idosas, detém uma série de obrigações, dentre essas, a de prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa.

                        A Resolução da Diretoria Colegiada nº 502 (RDC 502/21)[10], de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) dispõe sobre o funcionamento das ILPIs. Importante destacar que o caráter “residencial” conferido pela referida RDC 502/21[11] às ILPIs não tem o condão de criar uma modalidade diversa de atendimento de longa permanência não contemplada pelo Estatuto da Pessoa Idosa[12]. Isso porque (i) não cabe a uma resolução, norma infralegal, dispor de forma diversa sobre matéria já regulada por lei; (ii) tal matéria não é de competência da ANVISA, nos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999[13]. Assim, a RDC 502/21[14] deve ser sempre interpretada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa[15].

Estabelecida tal premissa, o “caráter residencial” da ILPI não diz respeito aos serviços prestados, mas sim ao fato de a pessoa residir nela, e, para distinguir o ambiente de cuidados de longa permanência do ambiente hospitalar, que possui outros critérios de demarcação legal.

Com efeito, o National Institute on Aging dos Estados Unidos estabelece que uma instituição residencial pode oferecer alguns ou todos os serviços de cuidados de longa duração de que uma pessoa idosa necessita. Algumas instituições oferecem apenas moradia e serviços de limpeza e organização, mas muitas também disponibilizam cuidados pessoais, atividades sociais e recreativas, refeições e serviços de saúde. Há, ainda, registro de  instituições que oferecem programas especializados para pessoas com doença de Alzheimer e outros tipos de demência.[16]

No Brasil, a ILPI é uma entidade de atendimento que presta serviços de cuidados de longa duração a pessoas idosas, que, conforme o referido Estatuto da Pessoa Idosa[17], têm a obrigação de prover cuidados em saúde, bem como promover atividades  educacionais, esportivas, culturais e de lazer, e proceder a estudo social, de forma personalizada a cada pessoa. Sendo assim, as ILPIs têm caráter residencial e prestam serviços de cuidados de longa permanência.

Tampouco a classificação da pessoa idosa em graus de dependência pela RDC 502/21[18] afasta a natureza do cuidado de longa duração, que se estrutura da forma subsequente: I, grau pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda; grau II, pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e grau III, pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo. Isso porque, independentemente do grau de dependência, se a entidade se caracteriza como de longa permanência, presta cuidados de longa permanência que, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, abrangem cuidados em saúde, cuidados pessoais e as necessidades sociais das pessoas idosas.[19]

Os serviços de cuidados de longa duração para atender às necessidades diárias das pessoas idosas, manter a sua capacidade funcional e melhorar o seu bem-estar geral abrangem uma ampla gama de serviços e suportes — de natureza pessoal, social e médica — que asseguram que as pessoas com perda significativa de capacidade intrínseca (ou em risco de sofrê-la) possam viver de forma condizente com os seus direitos fundamentais e a dignidade humana.[20]

Ademais, salienta-se que, o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que conclui pela  participação médica na ILPI de forma ativa para cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, aduz que a pessoa idosa:

“por consequência direta do evoluir da vida, tem inúmeras demandas de saúde, sendo por vezes acometida de muitas doenças crônicas, uso de diversos medicamentos, saúde mental com características específicas e possíveis incapacidades em graus variados. Assim, há necessidade de acompanhamento médico regular, seja para o manejo das doenças e das condições inerentes desse grupo etário, seja para o zelo da polifarmácia possível, organizando a jornada clínica dos cuidados de saúde da pessoa idosa, tanto para a saúde física quanto para a mental”[21]

Desse modo, pessoas idosas que não precisam de auxílio para comer, sentar-se, andar ou tomar banho — o que pressupõe capacidade funcional e autonomia — podem necessitar de cuidados de saúde, o que é o mais provável em face da vulnerabilidade acrescida da pessoa idosa[22]. Igualmente, a despeito do grau de dependência da pessoa idosa, essa apresenta, em geral, comorbidades e polifarmácia; consequentemente, toda ILPI deve estar organizada para prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, consoante o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa[23]. Nesse sentido, a própria RDC 502/21[24], apesar de não incluir quantitativo mínimo de profissionais de saúde em seu texto, determina a necessidade de elaboração e manutenção de Plano de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, em seus arts.36 a 38. O Plano é um instrumento de saúde; logo , deve ser elaborado pelos profissionais de saúde da ILPI para planejar as formas de garantir o cuidado integral à saúde da pessoa idosa, residente e paciente.

Sendo assim, conjugando o disposto no inciso VIII do art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa[25], que estabelece a obrigação de prestar cuidados em saúde, e a RDC 502/21[26], que determina o Plano de Atenção Integral à Saúde para pessoa idosa residente, conclui-se que as ILPIs também possuem a natureza de entidade que presta cuidados de longa permanência, os quais necessariamente abarcam cuidados em saúde.

Salienta-se que nos termos da Resolução nº 2.056/2013, do CFM, o art. 29 não considera serviços de assistência médica os serviços residenciais, sociais e de reabilitação que não tenham finalidade médica, tais como centros de convivência, moradias supervisionadas, asilos, comunidades terapêuticas não médicas (acolhedoras) e similares. No caso de ILPIS, a Resolução citada prevê que “instituições de assistência aos idosos, com características asilares, organizarão seus departamentos de prescrições médicas de acordo com normas específicas para os consultórios de geriatria, sendo permitida a prescrição de medicamentos para as rotinas geriátricas e vetadas as prescrições que exijam infraestrutura hospitalar para sua administração.” A Resolução do CFM reconhece que cuidados de longa permanência, o que equivocadamente é expresso com o vocábulo “asilar”, envolve prescrições médicas, de acordo com as normas específicas destinadas aos consultórios de geriatria. 

Com efeito, destaca-se que, nos termos do PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, a pessoa idosa que reside em ILPI

“necessitará de acompanhamento médico, seja para validação de medicamentos de uso prolongado, seja para validação de prescrição de cuidados e de doenças relacionadas à idade”. Assim, considera-se primordial um programa de acompanhamento médico e multiprofissional pré-estabelecido, inclusive em conformidade com os regulamentos de vigilância sanitária.”[27] Em observância a tal perspectiva, “a RDC nº 502/2021 busca, no âmbito de um plano de atenção à saúde, nortear a participação e a função dos médicos nas instituições de cuidado da pessoa idosa.”

Especificamente, quando a pessoa idosa residente necessita de atendimento de urgência e emergência, o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, preceitua que “quando não houver um médico naquele momento, é preciso considerar o fluxo de atendimento e o contato com o médico para a melhor assistência até a chegada e o encaminhamento do idoso paciente para centros de urgência”. A intercorrência médica pode ser prevista ou não pela equipe multiprofissional, mas, quando ocorrer, é preciso haver um RT responsável.[28]

Nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa[29], as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, pelo Ministério Público, pela Vigilância Sanitária e por outros órgãos previstos em lei. Igualmente, assenta que, na ocorrência de infração por parte de entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados no citado Estatuto, o fato será comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou a dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas, em bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

Aplicação do Estatuto dos Direitos do Paciente às ILPIs

 

O Estatuto dos Direitos do Paciente, aprovado pela Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026[30], incide sobre os cuidados em saúde prestados no âmbito das entidades de atendimento caracterizadas como prestadoras de serviços de institucionalização de longa permanência ou ILPIs. Isso porque o referido Estatuto se aplica a qualquer relação de cuidado prestada por profissional de saúde, médico, enfermeiro, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde. Além disso, como visto, as ILPIs, de acordo com o inciso VIII do art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa[31], têm a obrigação de prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, bem como tais cuidados integram o conceito de cuidados de longa permanência.

Com efeito, o Estatuto dos Direitos do Paciente[32], de acordo com o seu art. 1º, é “destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes quanto aos cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde”.  As ILPIs também prestam serviços de cuidados em saúde; por consequência, se há prestação de cuidados em saúde, há, por óbvio, o dever dos profissionais e dos responsáveis legais pela ILPI de respeitar o Estatuto dos Direitos do Paciente.

Ainda nessa linha, cabe salientar que a RDC 502/21[33] estabelece que cada residente deve ter um Plano de Atenção Integral à Saúde e que a ILPI deve avaliar anualmente a implantação e a efetividade das ações previstas no Plano, considerando, no mínimo, os critérios de acesso, resolubilidade e humanização.

Desse modo, a pessoa idosa que se encontra em ILPI, ao ser cuidada por profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, está na condição de paciente, titularizando todos os direitos previstos no Estatuto dos Direitos do Paciente. Dentre os direitos do paciente que incidem diretamente no cuidado em saúde da pessoa idosa prestado em ILPI, serão destacados o direito de acesso ao prontuário e o direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro, os quais se aplicam diretamente ao caso de Dione de Oliveira.

Quanto ao prontuário, o Estatuto dos Direitos do Paciente[34] prevê, em seu art. 19, que o paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário, sem necessidade de apresentar justificativa, de obter cópia do mesmo sem ônus, podendo, ainda, solicitar retificação e exigir que seja mantido em segurança.

No caso de falecimento do residente, o familiar legalmente reconhecido tem o direito de acesso ao seu prontuário, especialmente quando houver indícios de falhas no cuidado em saúde prestado. No âmbito da ILPI, a Resolução nº 620, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)[35], estabelece que é atribuição do enfermeiro registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos padronizados, as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Nesse sentido, de acordo com o Manual da Defensoria Pública do Estado do Pará, os “cuidados à pessoa idosa em acolhimento institucional” devem priorizar a manutenção da qualidade de vida, por meio do monitoramento das condições de saúde e da funcionalidade, bem como de cuidados qualificados e de atenção multidimensional e integral. E o cuidado em saúde da pessoa idosa deve ser registrado no prontuário individual.[36]

 Segundo o Processo-Parecer Consulta nº 22/2021, do CFM, o livro de registro de informações das ILPIs não pode ser considerado um prontuário, por não ser um documento exclusivo para informações sobre a saúde e o cuidado em saúde da pessoa idosa, nem por estar sujeito ao sigilo necessário, uma vez que pode ser acessado por todos os profissionais da entidade. O Parecer determina que o médico responsável pelo atendimento da pessoa idosa é responsável pelas informações médicas dessa pessoa. [37]

Quanto ao cuidado de qualidade a que o paciente faz jus, o Estatuto dos Direitos do Paciente[38], em seu art. 8º estabelece que o paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde devidamente formados e capacitados. Desse modo, os pacientes que se encontram em ILPIs, recebendo cuidados em saúde, também têm direito a que esses cuidados sejam de qualidade, o que implica que sejam prestados por profissionais de saúde devidamente formados e capacitados.

Em descompasso com o Estatuto dos Direitos do Paciente[39], a RDC 502/21[40] não prevê a exigência de contratação de médicos como recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, nem de enfermeiros, nem de qualquer outro profissional de saúde, o que compromete o direito do paciente residente de ILPI ao cuidado de qualidade, que abarca profissionais formados e capacitados, nos termos do Estatuto dos Direitos do Paciente[41]. A inadequação da RDC é tamanha que o Responsável Técnico, profissional que, segundo a referida RDC 502/21, pode ter qualquer formação de ensino superior, inclusive em Direito ou Administração,[42] é responsável pela guarda e administração de medicamentos na ILPI, em total descompasso com a segurança do paciente.

Considerando que o Estatuto dos Direitos do Paciente[43] é uma lei, é imperioso que a RDC 502/21[44] seja alterada para se ajustar aos direitos das pessoas idosas que se encontram em ILPI, em especial o direito de serem cuidadas com qualidade e segurança. Salienta-se que, com o advento do Estatuto dos Direitos do Paciente[45],  especialmente as ILPI que, em seu plano de trabalho ou contrato de prestação de serviços, estabelecem, dentre seus serviços, a prestação de cuidados em saúde, devem ajustar-se prontamente à legislação em vigor.  

Isso também significa que as ILPIS devem assegurar que médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, prestem cuidados oportunos e de qualidade, o que implica o acompanhamento do paciente desde a admissão, com avaliações periódicas, diagnósticos precisos, administração oportuna de medicamentos e encaminhamento imediato a unidades de saúde de urgência ou de emergência, caso a demanda do paciente não possa ser atendida naquela ILPI.

Segundo a Carta de Direitos de Segurança do Paciente da OMS[46], os pacientes têm o direito de receber atendimento oportuno e efetivo, adaptado às suas necessidades de saúde, especialmente em situações em que qualquer atraso no recebimento, em tempo hábil, dos cuidados de saúde necessários possa levar à evolução da doença, à deterioração clínica, à falha do tratamento de resgate e a desfechos adversos, como danos preveníveis ao paciente.[47] No caso da Sra. Dione, verifica-se que o antibiótico prescrito para a sua pneumonia foi iniciado apenas no dia 26 de maio, isto é, ela passou toda a noite do dia 25 para o dia 26 sem nenhum medicamento para pneumonia, o que revela violação ao seu direito ao cuidado em saúde qualidade, pois evidentemente não foi oportuno, o que levou à sua deterioração clínica, comprovada pela seu falecimento, em horas após a sua admissão no hospital.

Ainda, no que toca ao direito ao cuidado de qualidade, refletido na capacitação dos profissionais de saúde, a Carta de Direitos de Segurança do Paciente da OMS[48] estabelece que os pacientes têm o direito de receber cuidados de profissionais de saúde com as qualificações, habilidades e competências necessárias, alinhadas às normas nacionais e internacionais, para oferecer cuidados seguros e prevenir e mitigar riscos à segurança e danos. [49] De acordo com o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, “a presença e a atuação do médico concretizam, assim, o melhor acolhimento e assistência à pessoa idosa em ILPI, identificando fatores agressores e alterando significativamente o manejo, de forma a melhorar a qualidade”.[50]

O art. 9º do Estatuto dos Direitos do Paciente estabelece que o paciente tem o direito ao cuidado seguro, o que inclui o uso de ambiente, procedimentos e insumos seguros. Procedimentos seguros implicam o cuidado efetivo, o que significa que os pacientes devem receber cuidados baseados em evidências e alinhados aos padrões de tratamento estabelecidos para necessidades ou problemas de saúde específicos. O direito ao cuidado seguro abarca prescrição, requisição, armazenamento, dispensação, preparação, administração e monitoramento adequados de medicamentos.[51]

Segundo o Parecer do CFM, salienta-se que os “regramentos exigem atenção integral à saúde da pessoa idosa, considerando ações em todas as esferas de recursos e a previsão de qualidade assistencial e de resolutividade nos serviços ofertados, para garantir o acolhimento de pessoas com 60 anos ou mais internadas em ILPIs, sem que seus direitos sejam feridos.”[52]

Considerações Finais

 

Segundo o Estatuto dos Direitos do Paciente, todas as pessoas idosas que precisem de cuidados em saúde, a despeito do grau de dependência, têm direito a receber tais cuidados com qualidade e segurança. Isso significa que a ILPI deve garantir que seu diagnóstico seja preciso, que o tratamento seja iniciado sem demora e que sua transferência para o hospital seja oportuna, a fim de evitar a deterioração do quadro clínico. A pessoa idosa residente em uma ILPI, quando recebe cuidados de saúde, também é paciente, do que decorrem todas as obrigações legais e éticas dos profissionais de saúde, como os Códigos de Ética dos Médicos e da Enfermagem, bem como a incidência do Estatuto dos Direitos do Paciente. No que tange à ILPI, é de sua responsabilidade, como prestadora de serviços de cuidados de longa permanência que abarcam serviços de saúde, respeitar o Estatuto dos Direitos do Paciente. Não se pode mais admitir que pessoas idosas sejam negligenciadas em ILPIs sob o argumento de que não são um “estabelecimento de saúde”. O Estatuto da Pessoa Idosa prevê que as ILPIs também são entidades que prestam cuidados em saúde; não há que se acatar tal falácia, não apenas por ser juridicamente incabível, mas principalmente por sustentar comportamentos negligentes e violadores dos direitos humanos das pessoas idosas.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

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[1] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[2] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 192, p. 1-6, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[3] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026

[4] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[5] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026

[6] FAULKNER, Alastair; NICHOLSON, Mark. Healthcare. In: FAULKNER, Alastair; NICHOLSON, Mark. Data-Centric Safety: Challenges, Approaches, and Incident Investigation. Amsterdam: Elsevier, 2020. cap. 25, p. 387-411.

[7] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Framework for countries to achieve an integrated continuum of long-term care. Geneva: World Health Organization, 2021. ISBN 978-92-4-003884-4. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240038844. Acesso em: 29 jul. 2026.

[8] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Regional Office for Europe. Long-term care. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2022. (Questions and answers). Disponível em: https://www.who.int/europe/news-room/questions-and-answers/item/long-term-care. Acesso em: 29 jul. 2026.

[9] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[10] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[12] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[13] BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9782.htm. Acesso em: 17 jul. 2026.

[14] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[15] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026

[16] NATIONAL INSTITUTE ON AGING. Long-term care facilities: assisted living, nursing homes, and other residential care. Bethesda, MD: National Institute on Aging, 2023. Disponível em: https://www.nia.nih.gov/health/assisted-living-and-nursing-homes/long-term-care-facilities-assisted-living-nursing-homes. Acesso em: 29 jul. 2026.

[17] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[18] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[19] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Regional Office for Europe. Rebuilding for sustainability and resilience: strengthening the integrated delivery of long-term care in the European Region. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2023. Disponível em: https://iris.paho.org/items/2b4ea74d-0be2-4a3c-8365-8300fbc7d284. Acesso em: 29 jul. 2026.

[20] TYAGI, Prakash. How communities can step up to provide long-term care for the world’s ageing population. Cologny: World Economic Forum, 1 mai. 2024. Disponível em: https://www.weforum.org/stories/health-and-healthcare-systems/how-communities-can-step-up-to-provide-long-term-care-for-the-world-s-ageing-population/. Acesso em: 29 jul. 2026.

[21] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[22] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[23] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[24] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[25] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[26] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[27] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[28] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[29] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[30] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[31] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.

[32] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[33] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026

[34] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[35] CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Anexo da Resolução COFEN nº 620, de 4 de novembro de 2019: normatiza as atribuições dos profissionais de enfermagem nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI). Brasília, DF: COFEN, 2019. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/Resolu%C3%A7%C3%A3o-620-2019-ANEXO-NORMATIZA-AS-ATRIBUI%C3%87%C3%95ES-DOS-PROFISSIONAIS-DE-ENFERMAGEM-NAS-INSTITUI%C3%87%C3%95ES-DE-LONGA-PERMAN%C3%8ANCIA-PARA-IDOSOS-ILPI.pdf. Acesso em: 24 jul. 2026.

[36] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cartilha da pessoa idosa. Belém: Ministério Público do Estado do Pará, [2023]. Disponível em: https://www2.mppa.mp.br/data/files/56/B5/86/2C/E34588104C99BE68180808FF/CARTILHA%20Pessoa%20idosa.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[37] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Processo Parecer Consulta Nº 22/2021. Parecer Cremerj Nº 21/2021. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/RJ/2021/21_2021.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[38] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[39] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[40] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[41] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[42] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[43] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[44] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000502&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true. Acesso em: 29 jul. 2026.

[45] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 25 jul. 2026.

[46] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Carta dos direitos de segurança do paciente. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[47] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Carta dos direitos de segurança do paciente. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[48] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Carta dos direitos de segurança do paciente. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[49] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Carta dos direitos de segurança do paciente. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[50]  CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[51] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Carta dos direitos de segurança do paciente. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.

[52] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf. Acesso em: 29 jul. 2026.  

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