Dignidade humana: proposta de uma abordagem bioética baseada em princípios

Atualizado em 02/11/2020
Por Aline Albuquerque

Aline Albuquerque

Resumo

A ideia de que a dignidade humana é um valor não se mostra suficiente para conferir-lhe operabilidade, assim é necessário que dela emanem comandos normativos, como o princípio do respeito à pessoa, o da não instrumentalização e o da vedação do tratamento humilhante, desumano ou degradante. Sob o prisma metodológico, esta pesquisa caracteriza-se como teórica com base no levantamento da literatura bioética sobre a temática. Concluiu que os princípios do respeito à pessoa, da não instrumentalização e da vedação do tratamento humilhante, desumano ou degradante são comandos normativos operativos aptos a materializar a dignidade do paciente. Desse modo, a reflexão bioética sobre os cuidados em saúde do paciente, sob a perspectiva da digni- dade humana, há que tomar em conta os princípios objeto desta investigação, servindo de fundamento relevante para a análise de questões éticas levadas a cabo por instâncias de deliberação moral.

Palavras-chaves: Dignidade humana. Bioética. Princípios. Paciente. Cuidados em saúde.

Introdução

A referência à dignidade humana tornou-se lugar comum em artigos e obras sobre temáticas bioéticas. Segundo Macklin (2003), as referên- cias à dignidade emergiram na década de setenta das discussões sobre terminalidade da vida, particularmente acerca do prolongamento de tratamentos médicos, atrelando-se ao “direito de morrer com dignidade”. Ultrapassando a perspectiva da dignidade humana na esfera médica, reconhece-se, atualmente, a ampla penetração da dignidade humana em instrumentos internacionais de Bioética, como a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos, e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotadas pela UNESCO, e a Convenção de Oviedo, acordada no âmbito do Conselho da Europa. A despeito da afirmação da dignidade humana refletir consenso internacional entre Estados e atores da comunidade global (SCHULMAN, 2009), não há consenso acerca do seu conteúdo e segurança sobre sua aplicação no âmbito bioético, como pontua Spinker (2008, p. 3) “o conceito de dignidade permanece sendo uma confusão”, e para Foster (2011, p. 62) “definir dignidade é um tra- balho em progresso”. Desse modo, constata-se a imprecisão conceitual da dignidade humana e o entendimento de que em sua história, a digni- dade tem sido muito mais uma ideia de cunho filosófico e antropológico do que uma teoria ética sistematizada (CALHOUN, 2013), o que afeta a possibilidade de seu emprego na Bioética, campo objeto deste estudo.

A correlação entre o entendimento teórico sobre a dignidade humana e sua aplicação na solução de dilemas bioéticos provém do entendimento de que, a depender de tal compreensão, são incrementa- das as chances de sua incidência concreta enquanto valor norteador de prescrições morais. Com efeito, a dignidade humana, entendida como valor intrínseco da pessoa, enseja para a comunidade moral a prescri- ção de comportamentos eticamente adequados. Quanto à relevância para a coletividade, a dignidade humana não tem relevância apenas no plano da ética privada, pois é valor de entrelaçamento do tecido social facilitador da convivência social harmônica e da geração de bem-estar coletivo. Em suma, sustenta-se que a atribuição de valor intrínseco a toda pessoa humana, a despeito de qualquer condição específica, e a assunção de obrigações morais dela decorrentes concorrem para a coesão social.

Outro ponto nodal concernente à dignidade humana diz respeito à ideia de que os membros da espécie humana possuem status moral superior apenas pelo fato de serem de tal espécie. Essa concepção é criticada por traduzir especismo, ou seja, alguns bioeticistas advogam que os demais seres vivos, como golfinhos e árvores, não possuem valor moral intrínseco inferior ao homo sapiens, consequentemente, recha- çam a concepção de dignidade enquanto proteção moral particular dos humanos (FOSTER, 2011). Calhoun (2013) denomina o valor superior dos humanos de “excepcionalismo humano”. Desse modo, coloca-se em xeque a visão da dignidade humana, notadamente a partir das pesquisas científicas que apontaram para a descoberta de faculdades racionais de seres não humanos (BAERTSCHI, 2014). Desse modo, a assunção da dignidade humana não implica desconsiderar que outros seres vivos são merecedores de respeito e proteção, no entanto, em virtude da complexa controvérsia que atravessa a temática, essa questão não será esquadri- nhada neste estudo.

Embora a investigação sobre o fundamento filosófico da dignidade humana não seja objeto deste estudo, é importante para a sua compre- ensão mencionar a ideia de “imago Dei”, ou seja, de que os humanos são superiores aos demais seres vivos, pois refletem a própria natureza de Deus (DILLEY; PALPANT, 2013), concepção de dignidade que persistiu historicamente por longo período. Contudo, notadamente a partir da filosofia kantiana, perquiriram-se fundamentações seculares da digni- dade humana, consequentemente a ideia de “imago Dei” foi contestada na modernidade (FOSTER, 2011), propugnando-se sua substituição pela fundamentação ancorada na razão, fator distintivo dos humanos (BAERTSCHI, 2014). Essa concepção persiste na contemporaneidade, a despeito das teorias filosóficas contestatórias da racionalidade. A funda- mentação da dignidade humana não será tratada neste artigo, pois o foco deste estudo não é a investigação acerca da essência da pessoa humana, mas sim se tem como escopo as consequências práticas da aplicação da dignidade humana como ideia condutora de prescrições éticas, ou seja, uma concepção normativa de dignidade humana (DÜWELL, 2014).

Quanto à querela concernente à dignidade humana ontológica ou intrínseca e a relacional, este artigo aborda tão somente a primeira. Ex- plicando, a dignidade humana ontológica, que independe de qualquer circunstância pessoal, diz respeito ao que se é, ou seja, à pessoa humana, e a segunda condiciona-se às relações travadas pelo individuo e à sua avaliação moral efetuada pela comunidade. Ainda, quanto à dignidade ontológica, Bennett (apud BAERTSCHI, 2014) a correlaciona com o “valor intrínseco” da pessoa humana, no sentido do comando ético kantiano que prescreve o dever de não instrumentalização do ser humano. Este artigo parte de tal concepção, de que a pessoa humana detém dignidade, ou seja, valor intrínseco, do qual decorrem três princípios: princípio do respeito à pessoa; princípio da não instrumentalização e princípio da vedação do tratamento humilhante, desumano ou degradante. A relevância de se buscar os princípios decorrentes da dignidade humana está no fato de que essa concepção, por si só, não é útil para justificar ações morais, pois a ideia de dignidade é imprecisa, utilizada, por exemplo, por aqueles que sustentam o uso de todos os procedimentos médicos disponíveis para se evitar a morte e pelos que advogam a abreviação do processo de morte, em contextos de terminalidade da vida (McCORMICK, 2013). Na direção trilhada por McCormick (2013), a ideia de que todas as pessoas, indepen- dentemente de qualquer condição particular, possuem valor intrínseco, não se revela suficiente para justificar posições éticas em razão de sua imprecisão e por dela não ser derivado, por si só, um comando de ação. Com efeito, o fato, por si só, de se reconhecer que qualquer pessoa possui dignidade intrínseca não enseja um comando moral, sendo assim, há que se buscarem quais são os princípios derivados da dignidade humana para que essa ideia tenha algum impacto concreto no atuar humano. Desse modo, neste estudo, tem-se como foco a investigação dos princípios derivados da dignidade humana, com o desiderato último de contribuir para sua aplicação prática em temas bioéticos.

Dignidade humana: proposta de uma abordagem bioética baseada em princípios

Aline Albuquerque, aqui no Blog.
Professora do Programa de Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília. Coordenadora do Observatório Direitos do Paciente da Universidade de Brasília. Pesquisadora Visitante na Universidade de Oxford. Pós-doutorado pela Universidade de Essex. Doutorado em Ciências da Saúde. Autora dos livros Bioética e Direitos Humanos, Direitos Humanos dos Pacientes e Capacidade Jurídica e Direitos Humanos. Membro da Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente. Membro do Comitê Hospitalar de Bioética do Grupo Hospitalar Conceição e do Comitê Hospitalar de Bioética do Hospital de Apoio de Brasília. Membro do Redbioética da UNESCO.

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