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	<title>IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</title>
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		<title>Vamos falar sobre a Nota Técnica da ANVISA (07/2026) sobre CONTENÇÃO?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2026 17:58:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recente publicação da Vigilância Sanitária GVIMS/GGTES/DIRE5/Anvisa nº 07/2026 (“Nota Técnica”)[1] estabelece orientações e boas práticas para a prevenção de óbitos ou lesões graves associadas à contenção física e ao uso inadequado de grades de cama/leito nos serviços de saúde.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="241985" class="elementor elementor-241985" data-elementor-post-type="post">
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									<p>Patricia Barros</p><p>Recente publicação da Vigilância Sanitária GVIMS/GGTES/DIRE5/Anvisa nº 07/2026 (“Nota Técnica”)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> estabelece orientações e boas práticas para a prevenção de óbitos ou lesões graves associadas à <strong>contenção física</strong> e ao uso inadequado de <strong>grades de cama/leito</strong> nos serviços de saúde. Da referida publicação já constou menção ao Estatuto dos Direitos do Paciente, sancionado em abril de 2026<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, e, apesar de ser considerada um avanço em termos de promover um cuidado mais seguro em ambientes de cuidado em saúde, a Nota Técnica <strong>não</strong> menciona alguns direitos do paciente e é justamente sobre tais direitos que vamos conversar no presente blog!</p><p>Antes, porém, há de se ressaltar que a Nota Técnica menciona uma série de <strong>recomendações importantes</strong>, dentre as quais, cito, primordialmente, mas sem desconsiderar quaisquer outras:</p><ul><li>estímulo a maior capacitação dos profissionais sobre o tema;</li><li>a necessidade de registro em prontuário das contenções e suas revisões;</li><li>informação sobre riscos do seu uso aos pacientes e familiares, com maior estímulo ao envolvimento de todos;</li><li>orientações claras aos profissionais de saúde quanto a necessidade de monitoramento e quanto à excepcionalidade do uso.</li></ul><p>Por outro lado, como me cabe ressaltar já que estudo o envelhecimento, nota-se um alarmante número de <strong>eventos adversos</strong> com pacientes idosos, conforme dados obtidos junto ao NOTIVISA, conforme imagem abaixo:<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>								</div>
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									<p><a href="#_ftn3" name="_ftnref3"></a></p><p>O número de notificações sobre pacientes idosos que sofreram eventos adversos com resultado óbitos é expressivo, especialmente se considerarmos que a literatura científica sempre ressalta a subnotificação dos eventos adversos por razões diversas, que vão desde falta de conhecimento sobre o tema ou sobre como notificar<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> até o medo do profissional de saúde de receber qualquer tipo de punição.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a></p><p>Apesar do número de notificações de pacientes idosos que sofreram óbito por uso de contenção não ficar evidente com a consulta ao site da Vigilância Sanitária, já temos dados suficientes na literatura científica que apontam iatrogenia nos cuidados em saúde de pessoas idosas, com diversos fatores de risco para o uso de contenção<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>, e, por isso, temos, sim, que falar sobre boas práticas e difundir cada vez mais o tema, especialmente com o advento do Estatuto dos Direitos do Paciente.</p><p>Fato é que a própria Nota Técnica ressalta que o número de óbitos por contenção tem crescido, clamando por maior controle por parte dos núcleos de segurança do paciente<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>:</p><p>“observa-se aumento do número de notificações de óbitos e lesões graves associados ao uso de contenção física e/ou de grades de cama/leito durante a assistência à saúde.</p><p>(&#8230;)</p><p>Assim, medidas para a prevenção desses <em>never events</em> em serviços de saúde devem ser instituídas de forma prioritária, em consonância com as diretrizes nacionais de vigilância sanitária para a segurança do paciente.”</p><p>A Lei nº 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente – “Estatuto”, foi sancionada em abril de 2026, e traz equidade nos cuidados em saúde, já que se aplica tanto aos pacientes da rede pública de saúde quanto da privada. A norma é nacional e obrigatória, portanto, tem que ser respeitada em todas as relações de cuidado em saúde e em qualquer ambiente de cuidados.</p><p>Muitos pontos abordados pela Nota Técnica merecem destaque, principalmente a centralidade do paciente em seus cuidados de saúde, a necessidade de maior atenção à prescrição da contenção, mencionando riscos de seu uso e a necessidade de registros sucessivos em prontuário do paciente – o que, de fato, é louvável.</p><p>A Nota Técnica também menciona o envolvimento do paciente e dos familiares no uso da contenção em suas recomendações ao profissional de saúde médico e enfermeiro, sem, entretanto, mencionar o <strong>direito à recusa do paciente</strong> ou ao <strong>consentimento informado</strong>, ambos constantes do artigo 14 do Estatuto dos Direitos do Paciente.</p><p>Por óbvio, como a contenção é excepcional, caso seja observada qualquer situação de urgência que traga risco ao paciente ou a terceiros, ela pode (e deve) ser utilizada. Entretanto, há de se resguardar não só o direito à informação do paciente quanto aos riscos da contenção, mas, também, garantir ao paciente o direito, frente aos malefícios que a contenção traz consigo, a recusá-la (paragrafo 1º do artigo 14 do Estatuto dos Direitos do Paciente). Como exemplo, algumas contenções são realizadas, segundo os profissionais de saúde, para garantir que os acessos venosos se mantenham, principalmente em caso de agitação do paciente, ou, a contenção do tipo “grade no leito” é colocada para evitar quedas. As boas práticas de cuidado em saúde sugerem que a presença de um acompanhante já é suficiente para garantir a segurança do acesso venoso ou eventual auxílio caso o paciente precise sair do leito, tornando o uso de contenção desnecessário.</p><p>No mesmo sentido, a participação do acompanhante para o paciente idoso com demência é benéfica: observa-se no dia a dia de cuidados em saúde que a contenção é empregada por rotina, sem a excepcionalidade que lhe é inerente, ou seja, como último recurso<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>. No caso de paciente idoso com demência, por exemplo, que experiencia sintomas neuropsiquiátricos, manter um acompanhante ao seu lado para tudo prover, acompanhar e garantir certa familiaridade é uma providência simples que traz uma série de benefícios à saúde do paciente, que acaba contido por se alarmar por estar em ambiente totalmente estranho, com sons de aparelhos de monitoramento e ausência de janelas.</p><p>Assim, obter o consentimento para o uso de contenção é, sim, dever do profissional de saúde, após os devidos esclarecimentos quanto ao seu uso e quanto a seus riscos, termo de consentimento esse que pode ser, a qualquer tempo, revogado, como preceitua o mesmo artigo 14 do Estatuto.</p><p>Observa-se que a Nota Técnica, ao mencionar o Estatuto, assim dispõe:</p><p>“À luz da Lei nº 15.378/2026, que Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, o uso de contenções de pacientes deve observar os princípios da autonomia, do consentimento informado, da dignidade, da segurança e do respeito aos direitos humanos.”</p><p>Entretanto, apesar do Estatuto ser uma norma de Direitos Humanos, o consentimento informado, a informação, o cuidado seguro e de qualidade são direitos e não princípios norteadores. Isso significa que as instituições e os profissionais de saúde têm não só o dever de respeitar tais direitos, mas de promovê-los em favor do paciente, e talvez seja esse o motivo pelo qual o direito à recusa e ao consentimento informado não tenham figurado dentre as recomendações da referida Nota Técnica.</p><p>No mesmo sentido, observa-se que a Nota Técnica não menciona o <strong>direito à segunda opinião</strong> do paciente e tal direito está previsto no artigo 18 do Estatuto. O paciente tem o direito de buscar uma segunda opinião quanto ao uso da contenção, quanto à condução de seu tratamento, quanto ao seu diagnóstico<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>. E, mais uma vez, não se trata de um princípio norteador dos cuidados em saúde, mas um direito que está diretamente ligado a menor ocorrência de eventos adversos e de um cuidado mais seguro, o que, teoricamente, é o objetivo da Nota Técnica.</p><p>Por outro lado, há de se ressaltar que o <strong>cuidado seguro e de qualidade</strong> para a Organização Mundial de Saúde tem que ser eficaz, seguro, centrado no paciente, oportuno, equitativo, eficiente e integrado<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>. O direito ao cuidado seguro e de qualidade, preconizado pelo Estatuto, não só em seus artigos 8º e 9º, mas em outros dispositivos do mesmo diploma legal &#8212; já que envolve outros direitos além da segurança dos insumos, ambiente etc., pressupõe cuidado com a devida comprovação científica, que não cause danos ao paciente. Afinal, o direito à saúde, que decorre do direito à vida, nas palavras da Prof. Aline Albuquerque, deve ser <em>“livre de ações ou omissões que possam causar, intencionalmente ou não, a morte prematura de um paciente”<a href="#_ftn11" name="_ftnref11"><strong>[11]</strong></a>.</em></p><p>Por fim, considerando a vulnerabilidade acrescida dos pacientes idosos e os achados científicos que alertam para os malefícios da prática de contenção nesse grupo etário<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a>, fica aqui o registro de ser imprescindível maior rigor e atenção por parte dos profissionais de saúde em seu emprego para pacientes idosos.</p><p>De toda sorte, a Nota Técnica, embora não tenha força de lei, como o Estatuto, trouxe uma importante contribuição para os cuidados em saúde seguros e de qualidade e, aliada a uma mudança de cultura, maior capacitação dos profissionais e cumprimento do Estatuto (que é lei!), pode, sim, trazer bons frutos, especialmente ao paciente idoso, maior afetado por eventos adversos com resultado óbito.</p><p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. <strong>Nota Técnica GVIMS/GGTES/DIRE5/ANVISA Nº 07/2026</strong><strong>:</strong> Orientações para a prevenção de óbito ou lesão grave associada à contenção física ou grades de cama durante a assistência prestada nos serviços de saúde. Brasília, DF: Anvisa, 8 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/anvisa-nota-tecnica-praticas-seguras-para-a-prevencao-de-obitos-ou-lesao-grave-contencao-fisica_1.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 13 out. 2026</p><p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> BRASIL. <strong>Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026</strong>. Dispõe sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 13 out. 2026</p><p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> link de acesso: <a href="https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/servicos-de-saude/notivisa-modulo-cidadao">https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/servicos-de-saude/notivisa-modulo-cidadao</a>. Acesso em 13/10/2026</p><p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> ALVES, M. DE F. T.; CARVALHO, D. S. DE.; ALBUQUERQUE, G. S. C. DE. Motivos para a não notificação de incidentes de segurança do paciente por profissionais de saúde: revisão integrativa. Ciência &amp; Saúde Coletiva, v. 24, n. 8, p. 2895–2908, ago. 2019.</p><p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> KUMAH, A. Adverse event reporting and patient safety: the role of a just culture. Frontiers in Health Services, [<em>s. l.</em>], v. 5, p. 1581516, 2025. DOI: https://doi.org/10.3389/frhs.2025.1581516. Disponível em: https://doi.org/10.3389/frhs.2025.1581516. Acesso em: 13 out. 2026.</p><p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). <strong>Contenção e Direitos da Pessoa Idosa</strong>. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026.</p><p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. <strong>Nota Técnica GVIMS/GGTES/DIRE5/ANVISA Nº 07/2026</strong><strong>:</strong> Orientações para a prevenção de óbito ou lesão grave associada à contenção física ou grades de cama durante a assistência prestada nos serviços de saúde. Brasília, DF: Anvisa, 8 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/anvisa-nota-tecnica-praticas-seguras-para-a-prevencao-de-obitos-ou-lesao-grave-contencao-fisica_1.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 13 out. 2026.</p><p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). <strong>Contenção e Direitos da Pessoa Idosa</strong>. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026</p><p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> ALBUQUERQUE, Aline. Experiência do Paciente e Direitos do Paciente. In: RODRIGUES, Kelly Cristina; ROSCANI, Alessandra Nazareth Caine Pereira; BARBOSA, Janaína. Marco Teórico da Experiência do Paciente. Ponta Grossa: Athena, 2023. p. 43-58.</p><p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> WORLD HEALTH ORGANIZATION. <strong>Quality of care</strong>. Geneva: WHO, 2025. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/quality-of-care#tab=tab_1. Acesso em: 13 out. 2026.</p><p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> ALBUQUERQUE, Aline. <strong>Direitos Humanos dos Pacientes</strong>. Belo Horizonte: C.E.I., 2016.</p><p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). <strong>Contenção e Direitos da Pessoa Idosa</strong>. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026</p>								</div>
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		<title>A efetividade dos cuidados paliativos como afirmação dos direitos humanos</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/a-efetividade-dos-cuidados-paliativos-como-afirmacao-dos-direitos-humanos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2026 18:15:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A tela do cinema, muitas vezes, retrata temas que perpassam nossas vidas. Isso não é diferente com os cuidados paliativos, que foi roteiro de um interessante filme italiano ambientado, inicialmente, na década de 1970 numa praia da Toscana, quando uma bela jovem ganha o concurso de “mãe mais bonita” daquele verão. Os anos passam, e a agora senhora luta contra um câncer que não a desanima;</p>
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									<p>Cristiane Avancini Alves</p><p>A tela do cinema, muitas vezes, retrata temas que perpassam nossas vidas. Isso não é diferente com os cuidados paliativos, que foi roteiro de um interessante filme italiano ambientado, inicialmente, na década de 1970 numa praia da Toscana, quando uma bela jovem ganha o concurso de “mãe mais bonita” daquele verão. Os anos passam, e a agora senhora luta contra um câncer que não a desanima; pelo contrário, sempre com um sorriso nos lábios, ela procura unir, novamente, sua família, e restabelecer laços que tinham se perdido com o tempo.</p><p>Esse mesmo tempo faz parte das reflexões sobre o fim de vida. Nesse contexto, a percepção sobre a morte é inerente a esse diálogo. Em breve linha histórica, há registros de que a morte, na Idade Média, tinha uma característica essencial: ela dava tempo, ao ser humano, de ser avisado sobre a sua chegada. Escritos literários demonstram que a morte era anunciada por sinais naturais ou premonições sobrenaturais, e esse anúncio possuía uma conotação positiva, porque era parte da vida cotidiana (ARIÈS, 1989, p.7).</p><p>Seguindo-se a passagem do tempo, entre a metade dos Oitocentos e o primeiro período dos Novecentos, começa a se impor a especialização científica e, gradualmente, diminui a perspectiva filosófica-científica, em que a morte não é mais um evento que se insere em um contesto “cósmico natural”. A manifestação da morte é compreendida pelo médico através das percepções antropológicas e meios culturais válidos para o grupo social em que ele atua diretamente, pois esses meios culturais, próximo ao leito do paciente e do drama da morte domiciliar, o farão partícipe de uma vivência comunitária, como um ritual que é capaz, em parte, de compensar a ainda necessária compreensão dessa realidade filosófico-científica (MONDELLA, 1994, p. 7). O médico que atua no período dos Novecentos entra nesse contexto com a “capacidade de conjugar à progressiva <em>tecnologia</em> que se desenvolve, destinada a aumentar a quantidade da vida e a melhorar a sua qualidade, a insubstituível presença de uma <em>antropologia</em> relacional, que possui, entre suas tarefas principais, aquela de tornar melhor a qualidade de morrer” (COSMACINI, 2010, p. 43).</p><p>Essa mesma tecnologia levou ao desenvolvimento da biomedicina, que se reflete na busca de cuidados de saúde, tratamento e cura. Os hospitais tornaram-se lugares onde a técnica e a ciência podem ser aplicadas em benefício do paciente, usando as ferramentas adequadas com profissionais que objetivam a sua recuperação. Contudo, a cura, se percebida como objetivo absoluto no tratamento clínico, afasta a naturalidade da morte. Isso pode acontecer porque o desenvolvimento das tecnologias dirigidas à área médica leva seus profissionais a buscar a manutenção da vida, mas o limite entre o uso dessa mesma tecnologia como um instrumento, e não como o fim último para o bem do paciente, torna-se extremamente tênue. A percepção da denominada “obstinação terapêutica”, nesse contexto, demonstra a dificuldade de equilibrar a vida e a morte quando elas se aproximam.</p><p>Uma espécie de medo sobre a própria pronúncia e expressão da palavra morte é refletido no desafio da ciência em manter vivo o paciente, especialmente quando o hospital se torna o lugar onde a morte não está prevista porque, nas palavras de G. Cosmacini, “a medicina, que foi fundada como um baluarte para a defesa da vida, é forçada a assumir o encargo da morte. Ao assumir esse peso, encontra-se, muitas vezes, desconfortável, tendo de alterar sua referência e transferir sua meta de cuidar para curar”. Nesse contexto, os cuidados paliativos têm um papel importante: olhar para o paciente na sua totalidade, aproximando o processo da morte à sua naturalidade e àquilo que cada pessoa entende ou se posiciona com relação ao fim de sua própria vida.</p><p>Em âmbito internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1948) define que os cuidados paliativos</p><p style="text-align: right;">consistem na abordagem ou atuação que melhora a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias que enfrentam o problema associado a doenças que ameaçam a vida, através da prevenção e alívio do sofrimento por meio de uma identificação precoce e avaliação e tratamento impecáveis da dor e de outros problemas físicos, psicossociais e espirituais.</p><p> </p><p>Nesse contexto e na relação com os cuidados paliativos, a OMS afirma a vida e vê a morte como um processo normal, sem qualquer intenção de acelerar ou retardar esse processo. A percepção do sofrimento entendido num aspecto mais amplo, que inclui não apenas a dor física, torna-se elemento de reflexão conjugado à própria evolução das tecnologias e das práticas biomédicas.</p><p>É interessante referir, no âmbito da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, a preservação da integridade da pessoa humana, disposta no art. 8º do documento, bem como o art. 11, ao delinear a não discriminação e a não estigmatização de cada indivíduo. Esse mesmo princípio é trazido, também, nas palavras de Stefano Rodotà, que alerta para uma espécie de “direito à doença”, ou seja, para além do direito à cura “se percebe a necessidade de aceitação social do doente, da não discriminação de quem sofre anomalias físicas ou psíquicas, como indispensável requisito da sua decisão de perceber a vida para além dos sofrimentos e dos meios que possam a alivar materialmente”.</p><p>Salienta-se que os sistemas nacionais de saúde são responsáveis por incluir os cuidados paliativos ao longo de todo o processo da assistência às pessoas com doenças crônicas e potencialmente fatais, articulando-os com programas de prevenção, detecção precoce e tratamento. Ainda que o Brasil não possua lei específica sobre o tema, há normativas que balizam sua aplicação, como a Política Nacional de Cuidados Paliativos, e o Estatuto dos Direitos do Paciente, que garante os cuidados paliativos como direito humano. Eles são de grande importância porque iniciar, o quanto antes, esses cuidados, promove duas situações relevantes: a melhora na qualidade de vida dos pacientes e a redução de hospitalizações desnecessárias e do uso excessivo dos serviços de saúde.</p><p>O diretor do filme “La prima cosa bella”, citado no início deste texto, disse, numa conferência à imprensa, que os atores que participaram das filmagens viveram essa experiência através da mistura de “morfina e alegria”. Ele referiu que a intenção da obra foi passar ao público um olhar sobre a morte que não fosse necessariamente trágico, mas que pudesse ser um contexto capaz de atribuir alegria para a vida até seu último momento. A conexão entre a ficção e a realidade reside na permanente garantia à dignidade da pessoa humana em todas as suas fases, especialmente percebendo-se que seu começo e seu fim são percursos naturais da nossa existência. Sobretudo, tem-se a circularidade da vida, em que cada vivência potencializa sua singularidade na coletiva percepção de humanidade em cada um de nós.</p><p> </p><p> </p><p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p><p> </p><p>ARIÈS, Philippe. <em>L’uomo e la morte dal Medioevo a oggi</em>. Editori Laterza, 1989, p. 7.</p><p> </p><p>AVANCINI ALVES, Cristiane. <em>Bioética e Direitos Humanos</em>: análise sobre o início e o fim de vida. Porto Alegre: Editora Dialogar, 2021.</p><p> </p><p>CETTO, Gian Luigi. La funzione delle cure palliative nel garantire la dignità della persona e il raggiungimento di una “buona morte”. <em>Il Sole 24 Ore – Sanità</em>, marzo 2010, p. 23.</p><p> </p><p>COSMACINI, Giorgio. <em>Testamento biologico</em>: idee ed esperienze per una morte giusta. Bologna: Il Mulino, 2010, p. 43.</p><p> </p><p>Entrevista: “E per il regista Virzì anche la morte diventa una ‘cosa bella’”. <em>Il Sole 24 Ore – Sanità</em>, 16-22 marzo 2010, Primo Piano, p. 3.</p><p> </p><p>MONDELLA, Felice, <em>In</em> DI MOLA, Giorgio (org). <em>Cure palliative</em>: approccio multidisciplinare alle malattie inguaribili. Milano: Masson, 1994, p. 7.</p><p> </p><p>Organização Mundial da Saúde (OMS). Disponível em: <a href="http://www.who.int/cancer/palliative/definition/en/">http://www.who.int/cancer/palliative/definition/en/</a>. Acesso em 8 de outubro de 2026.</p><p> </p><p>RODOTÀ, Stefano. <em>La vita e le regole</em>: tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli Editore, 2006, p. 214.</p><p> </p>								</div>
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		<title>Setembro: segurança do paciente, direitos e a importância de dar voz a quem recebe o cuidado</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/setembro-seguranca-do-paciente-direitos-e-a-importancia-de-dar-voz-a-quem-recebe-o-cuidado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 23:02:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Setembro vai terminando com inúmeras reflexões, eventos e marcos relacionados à melhoria na saúde. É um mês que naturalmente nos convida a falar sobre Segurança do Paciente e sobre o compromisso permanente com um cuidado cada vez mais seguro.</p>
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									<p><span style="font-weight: 400;">Claudia Matias <br /><br />Setembro vai terminando com inúmeras reflexões, eventos e marcos relacionados à melhoria na saúde. É um mês que naturalmente nos convida a falar sobre Segurança do Paciente e sobre o compromisso permanente com um cuidado cada vez mais seguro.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Em 2026 essa temática ganha um significado ainda mais especial. A promulgação do Estatuto dos Direitos do Paciente em abril trouxe um novo marco jurídico, fortalecendo relações de cuidado baseadas no respeito aos direitos, na informação, na promoção de autonomia e, sobretudo, na parceria entre pacientes, familiares e profissionais de saúde.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Quando falamos em Segurança do Paciente, o cuidado centrado no paciente ocupa um lugar essencial. O Plano de Ação Global para a Segurança do Paciente 2021–2030, da Organização Mundial da Saúde, reforça a importância do envolvimento de pacientes e famílias e da valorização de sua voz como parte das estratégias para tornar o cuidado mais seguro.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">E talvez seja justamente essa uma das reflexões mais importantes que setembro pode nos deixar: estamos realmente ouvindo a voz do paciente?</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Promover a autonomia significa reconhecer que o paciente — ou seu representante — não é apenas alguém que recebe o cuidado. É parceiro e sujeito de direitos na relação e no encontro clínico. Sua experiência, suas dúvidas, suas escolhas, seus valores e suas necessidades precisam fazer parte das decisões relacionadas ao seu cuidado.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Neste ano, em que as discussões do Dia Mundial da Segurança do Paciente também nos convidam a olhar para as doenças não transmissíveis, podemos pensar em várias iniciativas para qualificar a assistência. E aqui vai um convite especial: que possamos cada dia mais avaliar sobre como criamos espaços para que a voz do paciente seja verdadeiramente ouvida.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Dar voz ao paciente também contribui para reduzir a assimetria historicamente presente nas relações de cuidado. Isso não significa estabelecer confronto ou retirar do profissional sua responsabilidade técnica e seu papel essencial. Significa buscar maior equilíbrio, fortalecer a confiança e construir relações baseadas em diálogo, informação, respeito e decisão compartilhada.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Protocolos, documentos, guidelines, regulamentações, metas internacionais de segurança e tantas outras diretrizes são fundamentais e precisam ser continuamente fortalecidos. Mas não podemos nos esquecer de quem está no centro de todas elas.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">O paciente — ou seu representante — precisa ser reconhecido como participante ativo do cuidado. Não apenas para o cumprimento de uma exigência normativa, mas pela convicção de que relações baseadas no diálogo, na compreensão e na parceria podem transformar a experiência e contribuir para um cuidado mais seguro.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Especialmente diante da vulnerabilidade que acompanha o adoecimento, talvez um dos nossos maiores compromissos seja justamente este: construir um cuidado no qual segurança, conhecimento, direitos e voz do paciente caminhem juntos.</span></p><p><span style="font-weight: 400;">Referências</span></p><p><span style="font-weight: 400;">BRASIL. Lei 15.378, de 6 de abril de 2026. Estatuto dos Direitos do Paciente. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.378-de-6-de-abril-de-2026-697689521</span></p><p><span style="font-weight: 400;">WHO. Global Patient Safety Action Plan 2021-2030. 3 aug. 2021. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240032705.</span></p>								</div>
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		<title>APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/aplicacao-do-estatuto-dos-direitos-do-paciente-as-ilpis-garantindo-cuidado-em-saude-de-qualidade-e-seguro-as-pessoas-idosas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas Aline AlbuquerquePatrícia Barros No dia 27 de maio, Dione de Oliveira,  de 78 anos, morreu em decorrência de pneumonia não tratada em uma ILPI. Embora houvesse um enfermeiro Responsável Técnico na ILPI, estava prevista, no [&#8230;]</p>
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									<p>APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE ÀS ILPIs: garantindo cuidado em saúde de qualidade e seguro às pessoas idosas</p><p>Aline Albuquerque<br />Patrícia Barros</p><p>No dia 27 de maio, Dione de Oliveira,  de 78 anos, morreu em decorrência de pneumonia não tratada em uma ILPI. Embora houvesse um enfermeiro Responsável Técnico na ILPI, estava prevista, no contrato, a prestação de serviços de saúde 24 horas. Após o pedido de prontuário e de explicações sobre o que aconteceu com a residente e paciente, o prontuário não foi encaminhado à família, muito menos uma explicação sobre o ocorrido ou um pedido de desculpas&#8230; No dia 25 de maio, dois dias antes do óbito, a família recebeu uma única mensagem, por WhatsApp:</p><p style="text-align: right;"><em>                                 “ela está bem secretiva, o pulmão está com alteração bastante, tá bom?</em></p><p style="text-align: right;"><em>Aí, eu passei a receita para os meninos da farmácia.” (sic)</em></p><p>Essa foi a mensagem da representante da ILPI, à noite. Nenhum medicamento foi administrado até o dia 26 de maio à tarde. Isto é, uma pessoa idosa com pneumonia ficou por mais de 10 horas sem receber qualquer medicamento. Seu quadro foi se agravando, mas isso não foi informado à família! No dia 27 de maio, ela morreu após 4 horas de internação no hospital, com quadro praticamente irreversível. Não se sabe o nome do médico ou da médica que cuidou de Dione de Oliveira; não se tem prontuário nem evolução, e não se sabe o motivo pelo qual ela não foi transferida — socorrida — no próprio dia 25 de maio.</p><p>Provavelmente, a história de Dione de Oliveira, minha sogra, não é a única no país. As ILPIs devem estar preparadas para prestar cuidados de saúde de qualidade às pessoas idosas, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> e o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, como será demonstrado.</p><p><strong>Obrigação da ILPI de prestar cuidados em saúde</strong></p><p>O Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> estabelece normas para as entidades de atendimento à pessoa idosa, em seu art. 48, termo que abrange, para além do cuidado de longa permanência (ILPIs), centros-dia, casa lares, e centros de convivência. Todas as entidades são responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades, bem como devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; estar regularmente constituídas; e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.</p><p>Especificamente, a entidade de atendimento que desenvolve programas de institucionalização de longa permanência, além de observar as determinações do art. 48, é balizada pelos seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares; manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; atendimento personalizado e em pequenos grupos; observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; e preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de um ambiente de respeito e dignidade.</p><p>O art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> estatui que são obrigações das entidades de atendimento: celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; oferecer atendimento personalizado; diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; e manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento, dentre outras.</p><p>Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>, é obrigação das entidades de atendimento de longa permanência prestar cuidado à saúde da pessoa idosa, conforme suas necessidades. Logo, o Estatuto referido reconhece que cada pessoa idosa residente possui necessidades de saúde singulares e que é dever da entidade prestar cuidados destinados a atender a tais necessidades. Cuidados em saúde envolvem o diagnóstico, o tratamento e a prevenção de doenças, enfermidades, lesões e outros comprometimentos físicos e mentais da pessoa idosa.<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a> Sendo assim, a entidade que desenvolve programas de institucionalização de longa permanência presta serviços de cuidados de distintas naturezas, como os de saúde, que se enquadram no conceito de serviços formais de cuidados de longa permanência.</p><p>De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os serviços de cuidados de longa permanência incluem serviços de saúde tradicionais, como o manejo de condições crônicas da velhice, a reabilitação e os cuidados paliativos, além de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças.<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a> Além dos cuidados de saúde, esses serviços também devem abranger a assistência social, incluindo atividades de cuidado e de apoio social voltadas a pessoas idosas. Os cuidados de longa permanência são prestados por períodos prolongados, seja por familiares, amigos ou outros membros da comunidade (denominados cuidadores informais), seja por profissionais da área (denominados cuidadores formais). Os cuidados formais de longa permanência visam prevenir ou reduzir o declínio funcional, bem como promover a reabilitação, podendo ser oferecidos em diferentes contextos, como assistência domiciliar, atendimento de base comunitária, instituições de longa permanência ou assistência hospitalar.<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a></p><p>Constata-se, com base no Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, que a entidade de atendimento que se caracteriza por prestar cuidados de longa permanência a pessoas idosas, detém uma série de obrigações, dentre essas, a de prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa.</p><p>A Resolução da Diretoria Colegiada nº 502 (RDC 502/21)<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) dispõe sobre o funcionamento das ILPIs. Importante destacar que o caráter “residencial” conferido pela referida RDC 502/21<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a> às ILPIs não tem o condão de criar uma modalidade diversa de atendimento de longa permanência não contemplada pelo Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a>. Isso porque (i) não cabe a uma resolução, norma infralegal, dispor de forma diversa sobre matéria já regulada por lei; (ii) tal matéria não é de competência da ANVISA, nos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>. Assim, a RDC 502/21<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a> deve ser sempre interpretada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a>.</p><p>Estabelecida tal premissa, o “caráter residencial” da ILPI não diz respeito aos serviços prestados, mas sim ao fato de a pessoa residir nela, e, para distinguir o ambiente de cuidados de longa permanência do ambiente hospitalar, que possui outros critérios de demarcação legal.</p><p>Com efeito, o <em>National Institute on Aging</em> dos Estados Unidos estabelece que uma instituição residencial pode oferecer alguns ou todos os serviços de cuidados de longa duração de que uma pessoa idosa necessita. Algumas instituições oferecem apenas moradia e serviços de limpeza e organização, mas muitas também disponibilizam cuidados pessoais, atividades sociais e recreativas, refeições e serviços de saúde. Há, ainda, registro de <span style="text-decoration: line-through;"> </span>instituições que oferecem programas especializados para pessoas com doença de Alzheimer e outros tipos de demência.<a href="#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a></p><p>No Brasil, a ILPI é uma entidade de atendimento que presta serviços de cuidados de longa duração a pessoas idosas, que, conforme o referido Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn17" name="_ftnref17">[17]</a>, têm a obrigação de prover cuidados em saúde, bem como promover atividades  educacionais, esportivas, culturais e de lazer, e proceder a estudo social, de forma personalizada a cada pessoa. Sendo assim, as ILPIs têm caráter residencial e prestam serviços de cuidados de longa permanência.</p><p>Tampouco a classificação da pessoa idosa em graus de dependência pela RDC 502/21<a href="#_ftn18" name="_ftnref18">[18]</a> afasta a natureza do cuidado de longa duração, que se estrutura da forma subsequente: I, grau pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda; grau II, pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e grau III, pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo. Isso porque, independentemente do grau de dependência, se a entidade se caracteriza como de longa permanência, presta cuidados de longa permanência que, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, abrangem cuidados em saúde, cuidados pessoais e as necessidades sociais das pessoas idosas.<a href="#_ftn19" name="_ftnref19">[19]</a></p><p>Os serviços de cuidados de longa duração para atender às necessidades diárias das pessoas idosas, manter a sua capacidade funcional e melhorar o seu bem-estar geral abrangem uma ampla gama de serviços e suportes — de natureza pessoal, social e médica — que asseguram que as pessoas com perda significativa de capacidade intrínseca (ou em risco de sofrê-la) possam viver de forma condizente com os seus direitos fundamentais e a dignidade humana.<a href="#_ftn20" name="_ftnref20">[20]</a></p><p>Ademais, salienta-se que, o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que conclui pela  participação médica na ILPI de forma ativa para cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, aduz que a pessoa idosa:</p><p style="text-align: right;">                “por consequência direta do evoluir da vida, tem inúmeras demandas de saúde, sendo por vezes acometida de muitas doenças crônicas, uso de diversos medicamentos, saúde mental com características específicas e possíveis incapacidades em graus variados. Assim, há necessidade de acompanhamento médico regular, seja para o manejo das doenças e das condições inerentes desse grupo etário, seja para o zelo da polifarmácia possível, organizando a jornada clínica dos cuidados de saúde da pessoa idosa, tanto para a saúde física quanto para a mental”<a href="#_ftn21" name="_ftnref21">[21]</a></p><p>Desse modo, pessoas idosas que não precisam de auxílio para comer, sentar-se, andar ou tomar banho — o que pressupõe capacidade funcional e autonomia — podem necessitar de cuidados de saúde, o que é o mais provável em face da vulnerabilidade acrescida da pessoa idosa<a href="#_ftn22" name="_ftnref22">[22]</a>. Igualmente, a despeito do grau de dependência da pessoa idosa, essa apresenta, em geral, comorbidades e polifarmácia; consequentemente, toda ILPI deve estar organizada para prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, consoante o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn23" name="_ftnref23">[23]</a>. Nesse sentido, a própria RDC 502/21<a href="#_ftn24" name="_ftnref24">[24]</a>, apesar de não incluir quantitativo mínimo de profissionais de saúde em seu texto, determina a necessidade de elaboração e manutenção de Plano de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, em seus arts.36 a 38. O Plano é um instrumento de saúde; logo , deve ser elaborado pelos profissionais de saúde da ILPI para planejar as formas de garantir o cuidado integral à saúde da pessoa idosa, residente e paciente.</p><p>Sendo assim, conjugando o disposto no inciso VIII do art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a>, que estabelece a obrigação de prestar cuidados em saúde, e a RDC 502/21<a href="#_ftn26" name="_ftnref26">[26]</a>, que determina o Plano de Atenção Integral à Saúde para pessoa idosa residente, conclui-se que as ILPIs também possuem a natureza de entidade que presta cuidados de longa permanência, os quais necessariamente abarcam cuidados em saúde.</p><p>Salienta-se que nos termos da Resolução nº 2.056/2013, do CFM, o art. 29 não considera serviços de assistência médica os serviços residenciais, sociais e de reabilitação que não tenham finalidade médica, tais como centros de convivência, moradias supervisionadas, asilos, comunidades terapêuticas não médicas (acolhedoras) e similares. No caso de ILPIS, a Resolução citada prevê que “instituições de assistência aos idosos, com características asilares, organizarão seus departamentos de prescrições médicas de acordo com normas específicas para os consultórios de geriatria, sendo permitida a prescrição de medicamentos para as rotinas geriátricas e vetadas as prescrições que exijam infraestrutura hospitalar para sua administração.” A Resolução do CFM reconhece que cuidados de longa permanência, o que equivocadamente é expresso com o vocábulo “asilar”, envolve prescrições médicas, de acordo com as normas específicas destinadas aos consultórios de geriatria. </p><p>Com efeito, destaca-se que, nos termos do PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, a pessoa idosa que reside em ILPI</p><p style="text-align: right;">                          “necessitará de acompanhamento médico, seja para validação de medicamentos de uso prolongado, seja para validação de prescrição de cuidados e de doenças relacionadas à idade”. Assim, considera-se primordial um programa de acompanhamento médico e multiprofissional pré-estabelecido, inclusive em conformidade com os regulamentos de vigilância sanitária.”<a href="#_ftn27" name="_ftnref27">[27]</a> Em observância a tal perspectiva, “a RDC nº 502/2021 busca, no âmbito de um plano de atenção à saúde, nortear a participação e a função dos médicos nas instituições de cuidado da pessoa idosa.”</p><p>Especificamente, quando a pessoa idosa residente necessita de atendimento de urgência e emergência, o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, preceitua que “quando não houver um médico naquele momento, é preciso considerar o fluxo de atendimento e o contato com o médico para a melhor assistência até a chegada e o encaminhamento do idoso paciente para centros de urgência”. A intercorrência médica pode ser prevista ou não pela equipe multiprofissional, mas, quando ocorrer, é preciso haver um RT responsável.<a href="#_ftn28" name="_ftnref28">[28]</a></p><p>Nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn29" name="_ftnref29">[29]</a>, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, pelo Ministério Público, pela Vigilância Sanitária e por outros órgãos previstos em lei. Igualmente, assenta que, na ocorrência de infração por parte de entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados no citado Estatuto, o fato será comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou a dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas, em bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.</p><p><strong>Aplicação do Estatuto dos Direitos do Paciente às ILPIs</strong></p><p>O Estatuto dos Direitos do Paciente, aprovado pela Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026<a href="#_ftn30" name="_ftnref30">[30]</a>, incide sobre os cuidados em saúde prestados no âmbito das entidades de atendimento caracterizadas como prestadoras de serviços de institucionalização de longa permanência ou ILPIs. Isso porque o referido Estatuto se aplica a qualquer relação de cuidado prestada por profissional de saúde, médico, enfermeiro, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde. Além disso, como visto, as ILPIs, de acordo com o inciso VIII do art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa<a href="#_ftn31" name="_ftnref31">[31]</a>, têm a obrigação de prestar cuidados em saúde, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, bem como tais cuidados integram o conceito de cuidados de longa permanência.</p><p>Com efeito, o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn32" name="_ftnref32">[32]</a>, de acordo com o seu art. 1º, é “destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes quanto aos cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde”.  As ILPIs também prestam serviços de cuidados em saúde; por consequência, se há prestação de cuidados em saúde, há, por óbvio, o dever dos profissionais e dos responsáveis legais pela ILPI de respeitar o Estatuto dos Direitos do Paciente.</p><p>Ainda nessa linha, cabe salientar que a RDC 502/21<a href="#_ftn33" name="_ftnref33">[33]</a> estabelece que cada residente deve ter um Plano de Atenção Integral à Saúde e que a ILPI deve avaliar anualmente a implantação e a efetividade das ações previstas no Plano, considerando, no mínimo, os critérios de acesso, resolubilidade e humanização.</p><p>Desse modo, a pessoa idosa que se encontra em ILPI, ao ser cuidada por profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, está na condição de paciente, titularizando todos os direitos previstos no Estatuto dos Direitos do Paciente. Dentre os direitos do paciente que incidem diretamente no cuidado em saúde da pessoa idosa prestado em ILPI, serão destacados o direito de acesso ao prontuário e o direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro, os quais se aplicam diretamente ao caso de Dione de Oliveira.</p><p>Quanto ao prontuário, o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn34" name="_ftnref34">[34]</a> prevê, em seu art. 19, que o paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário, sem necessidade de apresentar justificativa, de obter cópia do mesmo sem ônus, podendo, ainda, solicitar retificação e exigir que seja mantido em segurança.</p><p>No caso de falecimento do residente, o familiar legalmente reconhecido tem o direito de acesso ao seu prontuário, especialmente quando houver indícios de falhas no cuidado em saúde prestado. No âmbito da ILPI, a Resolução nº 620, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)<a href="#_ftn35" name="_ftnref35">[35]</a>, estabelece que é atribuição do enfermeiro registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos padronizados, as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.</p><p>Nesse sentido, de acordo com o Manual da Defensoria Pública do Estado do Pará, os “cuidados à pessoa idosa em acolhimento institucional” devem priorizar a manutenção da qualidade de vida, por meio do monitoramento das condições de saúde e da funcionalidade, bem como de cuidados qualificados e de atenção multidimensional e integral. E o cuidado em saúde da pessoa idosa deve ser registrado no prontuário individual.<a href="#_ftn36" name="_ftnref36">[36]</a></p><p> Segundo o Processo-Parecer Consulta nº 22/2021, do CFM, o livro de registro de informações das ILPIs não pode ser considerado um prontuário, por não ser um documento exclusivo para informações sobre a saúde e o cuidado em saúde da pessoa idosa, nem por estar sujeito ao sigilo necessário, uma vez que pode ser acessado por todos os profissionais da entidade. O Parecer determina que o médico responsável pelo atendimento da pessoa idosa é responsável pelas informações médicas dessa pessoa. <a href="#_ftn37" name="_ftnref37">[37]</a></p><p>Quanto ao cuidado de qualidade a que o paciente faz jus, o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn38" name="_ftnref38">[38]</a>, em seu art. 8º estabelece que o paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde devidamente formados e capacitados. Desse modo, os pacientes que se encontram em ILPIs, recebendo cuidados em saúde, também têm direito a que esses cuidados sejam de qualidade, o que implica que sejam prestados por profissionais de saúde devidamente formados e capacitados.</p><p>Em descompasso com o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn39" name="_ftnref39">[39]</a>, a RDC 502/21<a href="#_ftn40" name="_ftnref40">[40]</a> não prevê a exigência de contratação de médicos como recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, nem de enfermeiros, nem de qualquer outro profissional de saúde, o que compromete o direito do paciente residente de ILPI ao cuidado de qualidade, que abarca profissionais formados e capacitados, nos termos do Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn41" name="_ftnref41">[41]</a>. A inadequação da RDC é tamanha que o Responsável Técnico, profissional que, segundo a referida RDC 502/21, pode ter qualquer formação de ensino superior, inclusive em Direito ou Administração,<a href="#_ftn42" name="_ftnref42">[42]</a> é responsável pela guarda e administração de medicamentos na ILPI, em total descompasso com a segurança do paciente.</p><p>Considerando que o Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn43" name="_ftnref43">[43]</a> é uma lei, é imperioso que a RDC 502/21<a href="#_ftn44" name="_ftnref44">[44]</a> seja alterada para se ajustar aos direitos das pessoas idosas que se encontram em ILPI, em especial o direito de serem cuidadas com qualidade e segurança. Salienta-se que, com o advento do Estatuto dos Direitos do Paciente<a href="#_ftn45" name="_ftnref45">[45]</a>,  especialmente as ILPI que, em seu plano de trabalho ou contrato de prestação de serviços, estabelecem, dentre seus serviços, a prestação de cuidados em saúde, devem ajustar-se prontamente à legislação em vigor.  </p><p>Isso também significa que as ILPIS devem assegurar que médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, prestem cuidados oportunos e de qualidade, o que implica o acompanhamento do paciente desde a admissão, com avaliações periódicas, diagnósticos precisos, administração oportuna de medicamentos e encaminhamento imediato a unidades de saúde de urgência ou de emergência, caso a demanda do paciente não possa ser atendida naquela ILPI.</p><p>Segundo a Carta de Direitos de Segurança do Paciente da OMS<a href="#_ftn46" name="_ftnref46">[46]</a>, os pacientes têm o direito de receber atendimento oportuno e efetivo, adaptado às suas necessidades de saúde, especialmente em situações em que qualquer atraso no recebimento, em tempo hábil, dos cuidados de saúde necessários possa levar à evolução da doença, à deterioração clínica, à falha do tratamento de resgate e a desfechos adversos, como danos preveníveis ao paciente.<a href="#_ftn47" name="_ftnref47">[47]</a> No caso da Sra. Dione, verifica-se que o antibiótico prescrito para a sua pneumonia foi iniciado apenas no dia 26 de maio, isto é, ela passou toda a noite do dia 25 para o dia 26 sem nenhum medicamento para pneumonia, o que revela violação ao seu direito ao cuidado em saúde qualidade, pois evidentemente não foi oportuno, o que levou à sua deterioração clínica, comprovada pela seu falecimento, em horas após a sua admissão no hospital.</p><p>Ainda, no que toca ao direito ao cuidado de qualidade, refletido na capacitação dos profissionais de saúde, a Carta de Direitos de Segurança do Paciente da OMS<a href="#_ftn48" name="_ftnref48">[48]</a> estabelece que os pacientes têm o direito de receber cuidados de profissionais de saúde com as qualificações, habilidades e competências necessárias, alinhadas às normas nacionais e internacionais, para oferecer cuidados seguros e prevenir e mitigar riscos à segurança e danos. <a href="#_ftn49" name="_ftnref49">[49]</a> De acordo com o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/2020 – PARECER CFM nº 13/2024, do CFM, “a presença e a atuação do médico concretizam, assim, o melhor acolhimento e assistência à pessoa idosa em ILPI, identificando fatores agressores e alterando significativamente o manejo, de forma a melhorar a qualidade”.<a href="#_ftn50" name="_ftnref50">[50]</a></p><p>O art. 9º do Estatuto dos Direitos do Paciente estabelece que o paciente tem o direito ao cuidado seguro, o que inclui o uso de ambiente, procedimentos e insumos seguros. Procedimentos seguros implicam o cuidado efetivo, o que significa que os pacientes devem receber cuidados baseados em evidências e alinhados aos padrões de tratamento estabelecidos para necessidades ou problemas de saúde específicos. O direito ao cuidado seguro abarca prescrição, requisição, armazenamento, dispensação, preparação, administração e monitoramento adequados de medicamentos.<a href="#_ftn51" name="_ftnref51">[51]</a></p><p>Segundo o Parecer do CFM, salienta-se que os “regramentos exigem atenção integral à saúde da pessoa idosa, considerando ações em todas as esferas de recursos e a previsão de qualidade assistencial e de resolutividade nos serviços ofertados, para garantir o acolhimento de pessoas com 60 anos ou mais internadas em ILPIs, sem que seus direitos sejam feridos.”<a href="#_ftn52" name="_ftnref52">[52]</a></p><p><strong>Considerações Finais</strong></p><p>Segundo o Estatuto dos Direitos do Paciente, todas as pessoas idosas que precisem de cuidados em saúde, a despeito do grau de dependência, têm direito a receber tais cuidados com qualidade e segurança. Isso significa que a ILPI deve garantir que seu diagnóstico seja preciso, que o tratamento seja iniciado sem demora e que sua transferência para o hospital seja oportuna, a fim de evitar a deterioração do quadro clínico. A pessoa idosa residente em uma ILPI, quando recebe cuidados de saúde, também é paciente, do que decorrem todas as obrigações legais e éticas dos profissionais de saúde, como os Códigos de Ética dos Médicos e da Enfermagem, bem como a incidência do Estatuto dos Direitos do Paciente. No que tange à ILPI, é de sua responsabilidade, como prestadora de serviços de cuidados de longa permanência que abarcam serviços de saúde, respeitar o Estatuto dos Direitos do Paciente. Não se pode mais admitir que pessoas idosas sejam negligenciadas em ILPIs sob o argumento de que não são um “estabelecimento de saúde”. O Estatuto da Pessoa Idosa prevê que as ILPIs também são entidades que prestam cuidados em saúde; não há que se acatar tal falácia, não apenas por ser juridicamente incabível, mas principalmente por sustentar comportamentos negligentes e violadores dos direitos humanos das pessoas idosas.</p><p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p><p>BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. <em>Diário Oficial da União</em>: seção 1, Brasília, DF, n. 192, p. 1-6, 3 out. 2003. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p>BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026</p><p>BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial. <em>Diário Oficial da União</em>: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: <a href="https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true">https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p>CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Anexo da Resolução COFEN nº 620, de 4 de novembro de 2019: normatiza as atribuições dos profissionais de enfermagem nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI). Brasília, DF: COFEN, 2019. 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Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref39" name="_ftn39">[39]</a> BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref40" name="_ftn40">[40]</a> BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. <em>Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial</em>. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: <a href="https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true">https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref41" name="_ftn41">[41]</a> BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref42" name="_ftn42">[42]</a> BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. <em>Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial</em>. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: <a href="https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true">https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref43" name="_ftn43">[43]</a> BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref44" name="_ftn44">[44]</a> BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021. <em>Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial</em>. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 101, p. 110, 31 maio 2021. Disponível em: <a href="https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true">https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&amp;tipo=RDC&amp;numeroAto=00000502&amp;seqAto=000&amp;valorAno=2021&amp;orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&amp;codTipo=&amp;desItem=&amp;desItemFim=&amp;cod_menu=1696&amp;cod_modulo=134&amp;pesquisa=true</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref45" name="_ftn45">[45]</a> BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref46" name="_ftn46">[46]</a> ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <em>Carta dos direitos de segurança do paciente</em>. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: <a href="https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf">https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref47" name="_ftn47">[47]</a> ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <em>Carta dos direitos de segurança do paciente</em>. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: <a href="https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf">https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref48" name="_ftn48">[48]</a> ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <em>Carta dos direitos de segurança do paciente</em>. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: <a href="https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf">https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref49" name="_ftn49">[49]</a> ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <em>Carta dos direitos de segurança do paciente</em>. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: <a href="https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf">https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref50" name="_ftn50">[50]</a>  CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). <em>Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas</em>. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: <a href="https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf">https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref51" name="_ftn51">[51]</a> ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <em>Carta dos direitos de segurança do paciente</em>. Washington, DC: OPAS, 2024. ISBN 978-92-75-72871-0 (versão eletrônica). Disponível em: <a href="https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf">https://www.oncomed.com.br/_files/ugd/954771_c824346b99d142da9a1b3298b641e749.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.</p><p><a href="#_ftnref52" name="_ftn52">[52]</a> CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). <em>Parecer CFM nº 13/2024: atividade médica em instituições de longa permanência para pessoas idosas</em>. Relator: Alexandre de Menezes Rodrigues. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2024. Disponível em: <a href="https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf">https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2024/13_2024.pdf</a>. Acesso em: 29 jul. 2026.  </p>								</div>
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		<title>Simpósio Latino-americano de Empatia nos Cuidados em Saúde</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/simposio-latino-americano-de-empatia-nos-cuidados-em-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2026 16:40:56 +0000</pubDate>
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									<p>O I Simpósio Latino-americano de Empatia nos Cuidados em Saúde será realizado no dia 25 de setembro. Será on-line e gratuito.<br />O evento é uma realização da Global Empathy in Healthcare Network, e de seus centros filiados, como o Centro de Empatia nos Cuidados em Saúde do Brasil, do IBDPAC.<br />O I Simpósio contará com duas Conferências Magnas, uma de Jeremy Howick e a outra de Mohammadreza Hojat, além de palestrantes de diversos países da América Latina, Espanha e Estados Unidos.<br /><br /><span style="text-decoration: underline;"><a href="https://us02web.zoom.us/webinar/register/WN_L4PBD3A3QDm9N5kkJo_uzA">Inscrição</a></span></p>								</div>
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		<title>Por que precisamos de um Sistema de Reclamação do Paciente? Participe da Consulta Pública do Conselho Nacional dos Direitos Humanos</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/por-que-precisamos-de-um-sistema-de-reclamacao-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Jul 2026 19:07:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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<p>Mariana Menegaz<br />Aline Albuquerque</p>
<p><br />A Lei nº 15. 378, de 6 de abril de 2026, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e inaugura um novo paradigma nos cuidados em saúde, conferindo foco à centralidade do paciente e reconhecendo direitos inerentes a todos os pacientes quando se encontram em uma relação de cuidado em saúde. Reconhecidos tais direitos, o questionamento recorrente é: “O que ocorre quando o direito do paciente é violado? ”.</p>
<p>Atualmente,  em regra, uma vez ocorrida violação ao direito do paciente, o que se tem como lócus para a apresentar uma reclamação é a ouvidoria, caso não seja resolvida, o paciente e os familiares podem acionar o Poder Judiciário. Em regra, as ouvidorias, tanto na esfera pública quanto na privada, são meios burocráticos e distantes do paciente e do familiar, pouco amigáveis ao acolhimento de pacientes e familiares, e sem capacitação para a gestão e a resolução de conflitos. Por consequência, geralmente não há resposta ou resolução à reclamação apresentada. Assim, o paciente e o familiar encontram-se em situação de total desamparo e desinformação, tendo de lidar com as angústias associadas às questões clínicas e, além disso, com o descaso e a invisibilização quando seus direitos são violados.</p>
<p>            O Estatuto dos Direitos do Paciente fundamenta-se nos direitos humanos, assim, compreende-se que a resposta à violação de direito do paciente deve ser pautada por medidas restaurativas e empáticas. Ademais, a relação de cuidado tem como essência a confiança entre o profissional de saúde e o paciente, a qual deve ser mantida, mesmo após conflitos.</p>
<p>             Nesse sentido, o Brasil deve contar com um Sistema de Reclamação do Paciente que estruture unidades específicas de acolhimento, processamento e resolução de reclamações de pacientes e familiares em hospitais, clínicas e Secretarias de Saúde, em todo o território brasileiro.</p>
<p>            O Estatuto dos Direitos do Paciente, no Capítulo IV, prevê, no artigo 23, que incumbe ao poder público assegurar o cumprimento da Lei por meio de distintos mecanismos, entre eles, o acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos na Lei e o acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados. Verifica-se, portanto, a previsão da existência de órgão competente para acolher, receber, processar e resolver a reclamação relativa à violação de direito previsto na Lei. Ainda, o artigo 24 dispõe que a violação dos direitos do paciente previstos nesta Lei caracteriza situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, que criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e das situações de ameaça ou de violação desses direitos. Dentre as competências do CNDH, está a de expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas na proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 4º, inciso IV).</p>
<p>            Desse modo, o CNDH, como órgão competente para receber notícias de violações dos direitos do paciente, apresentou a proposta de recomendação sobre o Sistema de Reclamação do Paciente, composto por uma unidade local de recebimento e de resolução de reclamações. Contudo, caso não seja resolvida, o CNDH atuaria como instância superior. A existência de um Sistema de Reclamação do Paciente no Brasil acompanha o que ocorreu em diversos países em que os direitos dos pacientes foram reconhecidos, como Dinamarca, Finlândia, Noruega, Austrália, Canadá e Países Baixos.</p>
<p>A <strong>Recomendação está aberta à consulta pública até o dia 27 de julho de 2026</strong> e é uma oportunidade única para que a sociedade manifeste sua opinião e participe da implementação, no Brasil, dos direitos dos pacientes, pautada pelos direitos humanos e pelo fortalecimento da parceria entre profissional de saúde e paciente.</p>
<p>Assim, convidamos todas as pessoas a conhecerem a Recomendação do Conselho Nacional de Direitos Humanos, instância máxima de Direitos Humanos no Brasil.</p>
<p>            O link para acessar a Recomendação e contribuir: <a href="https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/RSRP/f/4953/">https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/RSRP/f/4953/</a>.</p>
<p>            Acesse e compartilhe!</p>
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		<title>Diálogos Interdisciplinares sobre o Direito do Paciente</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/dialogos-interdisciplinares-sobre-o-direito-do-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2026 10:46:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[E-books]]></category>
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									<p>O Instituto Brasileiro do Direito do Paciente (IBDPAC), ao longo de seus 5 anos de atuação, vem contribuindo para a produção de pesquisas, artigos e estudos sobre temas relacionados ao novo ramo jurídico, o Direito do Paciente. O Direito do Paciente, ainda em fase de construção teórica, encontra-se consolidado do ponto de vista normativo a partir do advento da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Assim, se sob a ótica normativa, o Direito do Paciente já conta com uma legislação nacional robusta e amoldada às leis nacionais de direitos do paciente de outros países, ainda demanda estudos e pesquisas para que se consolide como novo ramo jurídico. Nesse sentido, este e-book do IBDPAC reflete o esforço conjunto de pesquisadores sobre a temática, com o objetivo de oferecer aportes teóricos ao Direito do Paciente.<br />Desse modo, este e-book constitui uma coletânea de artigos inéditos sobre temas atuais do Direito do Paciente, que apresentam ao leitor abordagens inéditas no país. Embora o e-book não trate diretamente do texto do Estatuto dos Direitos do Paciente, porquanto seus artigos foram produzidos em momento anterior à sua publicação, há alguns que se dedicam particularmente a desenvolver determinados direitos previstos no Estatuto, revelando-se um material essencial para aplicá-lo de forma consentânea com o Direito do Paciente. Por exemplo, o direito de participar da tomada de decisão é esquadrinhado, bem como os desafios de implementá-lo, e o direito à segunda opinião médica, como garantia da autonomia do paciente no Brasil, também aborda um dos direitos estabelecidos pelo Estatuto.<br />A coletânea também abarca temáticas relacionadas à qualidade do cuidado e à segurança do paciente, como o artigo sobre o minuto seguinte do evento adverso grave e o shift huddle como um modelo de continuidade do cuidado e garantia dos direitos do paciente, o estudo acerca do direito ao cuidado de qualidade e a sua interface com a saúde digital, e as reflexões sobre o reconhecimento dos direitos dos pacientes e a efetiva segurança do paciente nos cuidados em saúde.<br />O e-book contém artigos que contemplam discussões de cunho bioético, conformando a base interdisciplinar do Direito do Paciente, tais como os referentes às contribuições da Bioética do Cuidado em Saúde para o letramento digital de pacientes idosos e às conexões entre a Tomada de Decisão Compartilhada e o paternalismo nos cuidados em saúde, que apontam sua importância para a reconfiguração do modelo de tomada de decisão nos serviços públicos e privados de saúde do país.<br />O neonato, a criança e o adolescente, comumente invisibilizados no contexto dos cuidados em saúde quando se trata do seu reconhecimento como sujeitos de direitos, são objeto de três robustos estudos, um sobre os direitos humanos do paciente criança com doença rara, outro trata da demarcação conceitual do direito humano ao respeito pela vida privada do paciente adolescente e há um específico sobre o neonato, um estudo do manejo da dor no cuidado neonatal sob a perspectiva da bioética do cuidado em saúde.<br />Este e-book é mais uma das publicações que o IBDPAC oferece à sociedade brasileira, cumprindo sua missão institucional de contribuir para a mudança de cultura nos cuidados em saúde do país, promovendo a centralidade do paciente e o respeito aos seus direitos, que, a partir de 6 de abril deste ano, foram elevados ao status de norma legal.<br />Boa leitura!<br />Aline Albuquerque<br />Diretora do IBDPAC<br />Nelma Melgaço<br />Diretora do IBDPAC<br /><br /><span style="text-decoration: underline;"><a href="https://atenaeditora.com.br/catalogo/ebook/dialogos-interdisciplinares-sobre-o-direito-do-paciente">DOWNLOAD</a></span></p>								</div>
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		<title>A POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE E O ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE: Marco Normativo da Qualidade do Cuidado em Saúde do Brasil</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/a-politica-nacional-de-qualidade-e-seguranca-do-paciente-e-o-estatuto-dos-direitos-do-paciente-marco-normativo-da-qualidade-do-cuidado-em-saude-do-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2026 16:20:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente (PNQSP) foi instituída pela Portaria nº 11.529, de 9 de junho de 2016, do Ministério da Saúde, com a finalidade de promover o cuidado seguro, de qualidade, equitativo e centrado na pessoa, de forma integral, territorializada e orientada às Redes de Atenção à Saúde.[1] A PNQSP [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="241169" class="elementor elementor-241169" data-elementor-post-type="post">
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									<p>A Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente (PNQSP) foi instituída pela Portaria nº 11.529, de 9 de junho de 2016, do Ministério da Saúde, com a finalidade de promover o cuidado seguro, de qualidade, equitativo e centrado na pessoa, de forma integral, territorializada e orientada às Redes de Atenção à Saúde.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> A PNQSP  dialoga diretamente com o Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, que regula  os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob os cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde. Desse modo, a partir deste momento, tem-se o Marco Normativo da Qualidade do Cuidado em Saúde, composto pelo Estatuto e pela PNQSP, que conforma um arcabouço legal estruturante da prestação de serviços públicos e privados a partir de uma nova ótica: a da qualidade do cuidado e dos direitos do paciente.</p><p>Verifica-se que a PNQSP e o Estatuto apresentam convergências axiológicas, na medida em que endossam a centralidade do paciente e de seus direitos como valores intrínsecos ao cuidado de qualidade. No mesmo sentido, os objetivos da PNQSP, como reduzir a ocorrência de incidentes e eventos adversos evitáveis; ampliar o nível de engajamento e participação do paciente, da família e dos cuidadores nas decisões clínicas e nos processos de cuidado; e fortalecer a comunicação efetiva e segura entre profissionais de saúde e o paciente, reforçam o papel do Estatuto na mudança comportamental e atitudinal nos serviços de saúde. Isto é, o Estatuto não deve ser encarado apenas como uma lei a ser aplicada por operadores do direito, mas como uma ferramenta pedagógica para profissionais, gestores e líderes de saúde, para que se realinhem à razão de existência dos serviços de saúde, qual seja o de cuidar dos pacientes.</p><p>Além disso, os objetivos da PNQSP se articulam com os direitos do paciente previstos no Estatuto: a redução de eventos adversos é uma expressão do direito ao cuidado seguro; o engajamento refere-se ao direito do paciente de envolver-se em seu próprio cuidado; a participação refere-se ao direito de participar da tomada de decisão; e a comunicação correlaciona-se com o direito à informação.</p><p>A PNQSP, em sua “Dimensão da Centralidade na Pessoa, Jornada e Direitos do Paciente”, tem como eixo de implementação a garantia do respeito e da proteção dos direitos do paciente, incluindo o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade e seguros, o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, o direito à informação acessível e atualizada, ao consentimento informado e à privacidade.  Os direitos citados também estão previstos no Estatuto. Dessa forma, ao se interpretar a PNQSP à luz do Estatuto, parte-se da titularidade de direitos de pacientes e familiares e de que cabe aos serviços de saúde efetivá-los. Em consequência, a PNQSP não deve ser implementada apenas sob a perspectiva da gestão, mas, sobretudo, sob a perspectiva dos direitos.</p><p>Quanto ao tema da qualidade e segurança no Estatuto, destaca-se o direito ao cuidado em saúde de qualidade e seguro, cujo significado e alcance remetem o intérprete à PNQSP, na medida em que consiste na materialização desse direito, demarcando seu conteúdo e abrangência. Assim, a PNQSP é o farol que orienta a leitura do Estatuto quanto à qualidade e à segurança do paciente.</p><p>Particularmente, quanto à comunicação aberta de eventos adversos ou disclosure, um dos princípios da PNQSP diz respeito à transparência, à ética e à comunicação aberta, como bases para a confiança entre gestores, profissionais e pacientes. A comunicação aberta, empática e transparente sobre eventos adversos integra um dos eixos de implementação da PNQSP. Sob a ótica do Estatuto, esse impõe a comunicação aberta de eventos adversos, ao prever que o paciente tem direito à informação sobre sua condição de saúde, o que implica a comunicação de danos associados ao seu cuidado. Na mesma direção, do direito ao consentimento informado decorre o direito do paciente de consentir em procedimentos, exames e tratamentos decorrentes do evento adverso; e, sem ser informado sobre o ocorrido, não há como exercer esse direito. O que se aplica ao direito de envolver-se no próprio cuidado, ao direito de participar na tomada de decisão e ao direito de acesso ao prontuário após a ocorrência do evento adverso. Esses direitos também devem ser assegurados aos pacientes e familiares no contexto da comunicação aberta, empática e transparente de eventos adversos, estabelecida na PNQSP.</p><p>O novo Marco Normativo da Qualidade do Cuidado em Saúde, composto pela PNQSP e pelo Estatuto dos Direitos do Paciente, representa um avanço notável da sociedade brasileira rumo à democratização da qualidade do cuidado, ao reconhecer que a busca pelo acesso sem qualidade não atende aos padrões de direitos humanos.</p><p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BRASIL. PORTARIA GM/MS Nº 11.527, DE 9 DE JUNHO DE 2026. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-11.527-de-9-de-junho-de-2026-711400715">https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-11.527-de-9-de-junho-de-2026-711400715</a>.</p><p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm</a></p><p> </p>								</div>
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		<title>Relatório Regra de Martha: uma nova política para amplificar a voz do paciente e melhorar a segurança nos hospitais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2026 16:14:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Relatórios]]></category>
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									<p>Martha Mills, uma menina de 13 anos, do Reino Unido, faleceu em 2021, em decorrência de uma sepse, que poderia ter sido evitada caso ela tivesse sido transferida oportunamente da enfermaria para os cuidados intensivos. Um dos motivos pelos quais isso não aconteceu foi a assimetria de poder entre os pais de Martha e a equipe de profissionais. As preocupações da mãe de Martha, Merope Mills, não foram escutadas pelos profissionais. Desde então, Merope Mills tem promovido uma ampla campanha no Reino Unido pela divulgação e aprovação da Regra de Martha, que consiste num sistema de escalonamento rápido de resposta, dentro de um hospital, em caso de suspeita de agravamento do estado geral ou de preocupação séria em relação a um paciente, de modo que outro profissional se desloque para verificar a condição do paciente e analise o seu estado. A Regra de Martha é uma decorrência do direito à segunda opinião dos pacientes e familiares. Várias experiências com Equipes de Respostas Rápidas, pelo mundo, têm demonstrado que evitam mortes, contribuindo para a segurança do paciente, e que não são utilizadas de forma inadequada pelos pacientes e familiares, bem como não acarretam mais custos para os hospitais. O Instituto Brasileiro de Direito do Paciente (IBDPAC) apresenta este Relatório que traz embasamento para se dar início a um movimento no Brasil pelo reconhecimento do direito à segunda opinião dos pacientes e familiares, em situações críticas, enquanto um mecanismo de garantia de direitos e de segurança do paciente. Espera-se que este tema ganhe espaço e os hospitais, no país, adotem sistemas de Equipe de Respostas Rápidas, lançando luz sobre os impactos nefastos da assimetria de poder e da mitigação da voz de pacientes e familiares na segurança do paciente e no respeito de seus direitos. O IBDPAC está certo de que este Relatório, inédito em nosso país, é um material de grande valor para todos aqueles que estão engajados na melhoria da qualidade dos cuidados em saúde e na prevenção de mortes evitáveis. Boa leitura! IBDPAC.</p>								</div>
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									<p><span style="text-decoration: underline;"><a href="https://ibdpac.com.br/wp-content/uploads/2026/06/RelatorioMarthaMillsRevisaoNelma-2112.pdf">Download do Material</a></span></p>								</div>
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		<title>Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026: novo marco legal da relação de cuidado entre o profissional de saúde e paciente</title>
		<link>https://ibdpac.com.br/lei-no-15-378-de-6-de-abril-de-2026-novo-marco-legal-da-relacao-de-cuidado-entre-o-profissional-de-saude-e-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ibdpac]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 May 2026 10:59:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resenha: Novo marco legal da relação de cuidado em saúde reconhece o protagonismo do paciente em seu próprio cuidado e fortalece a relação entre profissional de saúde e paciente. Mariana Menegaz Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Diretora do Instituto Brasileiro de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="239513" class="elementor elementor-239513" data-elementor-post-type="post">
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									<p class="p1"><i>Resenha: Novo marco legal da relação de cuidado em saúde reconhece o protagonismo do paciente em seu próprio cuidado e fortalece a relação entre profissional de saúde e paciente.</i></p><p class="p4"><b>Mariana Menegaz</b></p><p class="p4">Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). <a href="https://www.jota.info/autor/aline-albuquerque"><span class="s1">Diretora do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</span></a>. Membro do Grupo Técnico de Trabalho da <a href="https://www.jota.info/autor/aline-albuquerque"><span class="s1">Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente</span></a>.</p><p class="p5"><span class="s2">E-mail: <a href="mailto:mariana.lima.menegaz@gmail.com"><span class="s3">mariana.lima.menegaz@gmail.com</span></a></span></p><p class="p4"><b>Aline Albuquerque</b></p><p class="p6"><a href="https://www.jota.info/autor/aline-albuquerque">Pesquisadora visitante no Programa de Empatia da Universidade de Oxford com pós-doutorado em Direitos Humanos e pesquisadora visitante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Essex. Professora da pós-graduação em Bioética da UnB. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente e da Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente.</a></p><p class="p5"><span class="s2">E-mail: <a href="mailto:alineaoliveira@hotmail.com"><span class="s3">alineaoliveira@hotmail.com</span></a></span></p><p class="p8">Em 6 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.378, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. A aludida Lei inaugura novo marco legal para a relação entre o profissional de saúde e o paciente, que, até então, era regulada pelo Direito Civil e pelo Direito do Consumidor. Importa destacar que a Lei regula direitos relativos aos cuidados prestados por serviços de saúde de natureza pública e privada ou por profissionais de saúde.</p><p class="p8">No âmbito internacional, países como Dinamarca, Noruega, Finlândia, Polônia, Holanda e Inglaterra possuem legislações reconhecendo os direitos dos pacientes, sendo que o primeiro país a contar com legislação sobre direito do paciente foi a Finlândia, em 1991. Essas legislações reconhecem a centralidade ao paciente, visto que o paciente deixa de ser um objeto do cuidado e passa a ser um sujeito de direitos.</p><p class="p8">No Brasil, o Estatuto é um avanço na garantia de direitos humanos na área da saúde, visto que prevê direitos ainda não estabelecidos em Lei nacional, sendo que alguns estavam previstos tão somente em legislações para populações específicas, como crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente), pessoas idosas (Estatuto da Pessoa Idosa) e pessoas com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, a Lei expressa um novo paradigma para o cuidado em saúde no Brasil.</p><p class="p8">Quanto aos novos direitos, destacam-se: direito ao representante do paciente (artigo 6º); direito ao acompanhante (artigo 7º), direito a cuidado em saúde de qualidade (artigo 8º); direito ao cuidado em saúde seguro (artigo 9º), direito de participar da decisão (artigo 11); direito à segunda opinião (artigo 18); direito às diretivas antecipadas (artigo 20); direito a cuidados paliativos (artigo 21); direito de escolher o local de sua morte (artigo 21). Ainda, no artigo 22, o Estatuto dispõe sobre as responsabilidades do paciente, reforçando a importância do engajamento do paciente em seu próprio cuidado, por meio da realização de perguntas e esclarecimentos sobre sua condição de saúde, processo terapêutico e outras informações.</p><p class="p8">Para além dos direitos mencionados, o Estatuto inova ao reconhecer, em seu artigo 24, que a violação de qualquer dos direitos elencados na Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, em conformidade com a Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, que trata do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A partir desse dispositivo, o Estatuto endossa a concepção internacionalmente consolidada de que os direitos dos pacientes são uma especificação dos direitos humanos aplicados ao contexto dos cuidados em saúde.</p><p class="p8">Adicionalmente, o Estatuto prevê, no seu artigo 23, a existência de mecanismos de cumprimento, com destaque para o recebimento e processamento das reclamações dos pacientes, familiares e outros interessados, acerca do descumprimento dos direitos previstos no Estatuto. Assim, em relação às reclamações, importa destacar que o direito de apresentar queixa ou direito à reclamação e de ter uma reparação integral são expressões do direito humano aos remédios efetivos, que se encontra previsto em tratados. Consoante esse direito humano, os Estados devem criar órgãos específicos para receberem, processarem e resolverem as reclamações apresentadas pelo paciente, denominados de sistemas de queixas ou reclamações, conferindo ao paciente o protagonismo tanto na relação de cuidado, como no processamento da sua reclamação. Tais sistemas são instituídos no âmbito do Sistemas de Saúde e não do Sistema de Justiça, e resolvem as violações aos direitos dos pacientes por meio de ferramentas de gestão de conflitos. Como exemplo, Finlândia, Dinamarca, Noruega, Austrália, Canada, Nova Zelândia, Reino Unido, e Países Baixos contam como sistemas de reclamação, no âmbito dos Sistemas de Saúde, para receberem, processarem e resolverem as reclamações dos pacientes.</p><p class="p8">A partir do Estatuto, deve-se estruturar um sistema de reclamação, de forma análoga aos existentes, baseado nas existentes Ouvidorias situadas nos hospitais e em outras ambiências do Sistema de Saúde. Desse modo, as Ouvidorias receberão as reclamações de violações do Estatuto, atuando na gestão dos conflitos com mecanismos alternativos ao Poder Judiciário. Esse modelo já funciona há anos em vários países do mundo, como demonstrado, e preveni a judicialização.</p><p class="p8">O Estatuto dos Direitos do Paciente, além de conferir protagonismo ao paciente, reforça a importância da relação de cuidado entre profissional de saúde e paciente, e estabelece um novo modelo de resolução de conflitos, com base nos direitos humanos e prevenção da litigância.</p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://ibdpac.com.br/lei-no-15-378-de-6-de-abril-de-2026-novo-marco-legal-da-relacao-de-cuidado-entre-o-profissional-de-saude-e-paciente/">Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026: novo marco legal da relação de cuidado entre o profissional de saúde e paciente</a> apareceu primeiro em <a href="https://ibdpac.com.br">IBDPAC | Instituto Brasileiro de Direito do Paciente</a>.</p>
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