Mariana Menegaz
Aline Albuquerque
A Lei nº 15. 378, de 6 de abril de 2026, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e inaugura um novo paradigma nos cuidados em saúde, conferindo foco à centralidade do paciente e reconhecendo direitos inerentes a todos os pacientes quando se encontram em uma relação de cuidado em saúde. Reconhecidos tais direitos, o questionamento recorrente é: “O que ocorre quando o direito do paciente é violado? ”.
Atualmente, em regra, uma vez ocorrida violação ao direito do paciente, o que se tem como lócus para a apresentar uma reclamação é a ouvidoria, caso não seja resolvida, o paciente e os familiares podem acionar o Poder Judiciário. Em regra, as ouvidorias, tanto na esfera pública quanto na privada, são meios burocráticos e distantes do paciente e do familiar, pouco amigáveis ao acolhimento de pacientes e familiares, e sem capacitação para a gestão e a resolução de conflitos. Por consequência, geralmente não há resposta ou resolução à reclamação apresentada. Assim, o paciente e o familiar encontram-se em situação de total desamparo e desinformação, tendo de lidar com as angústias associadas às questões clínicas e, além disso, com o descaso e a invisibilização quando seus direitos são violados.
O Estatuto dos Direitos do Paciente fundamenta-se nos direitos humanos, assim, compreende-se que a resposta à violação de direito do paciente deve ser pautada por medidas restaurativas e empáticas. Ademais, a relação de cuidado tem como essência a confiança entre o profissional de saúde e o paciente, a qual deve ser mantida, mesmo após conflitos.
Nesse sentido, o Brasil deve contar com um Sistema de Reclamação do Paciente que estruture unidades específicas de acolhimento, processamento e resolução de reclamações de pacientes e familiares em hospitais, clínicas e Secretarias de Saúde, em todo o território brasileiro.
O Estatuto dos Direitos do Paciente, no Capítulo IV, prevê, no artigo 23, que incumbe ao poder público assegurar o cumprimento da Lei por meio de distintos mecanismos, entre eles, o acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos na Lei e o acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados. Verifica-se, portanto, a previsão da existência de órgão competente para acolher, receber, processar e resolver a reclamação relativa à violação de direito previsto na Lei. Ainda, o artigo 24 dispõe que a violação dos direitos do paciente previstos nesta Lei caracteriza situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, que criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e das situações de ameaça ou de violação desses direitos. Dentre as competências do CNDH, está a de expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas na proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 4º, inciso IV).
Desse modo, o CNDH, como órgão competente para receber notícias de violações dos direitos do paciente, apresentou a proposta de recomendação sobre o Sistema de Reclamação do Paciente, composto por uma unidade local de recebimento e de resolução de reclamações. Contudo, caso não seja resolvida, o CNDH atuaria como instância superior. A existência de um Sistema de Reclamação do Paciente no Brasil acompanha o que ocorreu em diversos países em que os direitos dos pacientes foram reconhecidos, como Dinamarca, Finlândia, Noruega, Austrália, Canadá e Países Baixos.
A Recomendação está aberta à consulta pública até o dia 27 de julho de 2026 e é uma oportunidade única para que a sociedade manifeste sua opinião e participe da implementação, no Brasil, dos direitos dos pacientes, pautada pelos direitos humanos e pelo fortalecimento da parceria entre profissional de saúde e paciente.
Assim, convidamos todas as pessoas a conhecerem a Recomendação do Conselho Nacional de Direitos Humanos, instância máxima de Direitos Humanos no Brasil.
O link para acessar a Recomendação e contribuir: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/RSRP/f/4953/.
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