Patricia Barros
Recente publicação da Vigilância Sanitária GVIMS/GGTES/DIRE5/Anvisa nº 07/2026 (“Nota Técnica”)[1] estabelece orientações e boas práticas para a prevenção de óbitos ou lesões graves associadas à contenção física e ao uso inadequado de grades de cama/leito nos serviços de saúde. Da referida publicação já constou menção ao Estatuto dos Direitos do Paciente, sancionado em abril de 2026[2], e, apesar de ser considerada um avanço em termos de promover um cuidado mais seguro em ambientes de cuidado em saúde, a Nota Técnica não menciona alguns direitos do paciente e é justamente sobre tais direitos que vamos conversar no presente blog!
Antes, porém, há de se ressaltar que a Nota Técnica menciona uma série de recomendações importantes, dentre as quais, cito, primordialmente, mas sem desconsiderar quaisquer outras:
- estímulo a maior capacitação dos profissionais sobre o tema;
- a necessidade de registro em prontuário das contenções e suas revisões;
- informação sobre riscos do seu uso aos pacientes e familiares, com maior estímulo ao envolvimento de todos;
- orientações claras aos profissionais de saúde quanto a necessidade de monitoramento e quanto à excepcionalidade do uso.
Por outro lado, como me cabe ressaltar já que estudo o envelhecimento, nota-se um alarmante número de eventos adversos com pacientes idosos, conforme dados obtidos junto ao NOTIVISA, conforme imagem abaixo:[3]
O número de notificações sobre pacientes idosos que sofreram eventos adversos com resultado óbitos é expressivo, especialmente se considerarmos que a literatura científica sempre ressalta a subnotificação dos eventos adversos por razões diversas, que vão desde falta de conhecimento sobre o tema ou sobre como notificar[4] até o medo do profissional de saúde de receber qualquer tipo de punição.[5]
Apesar do número de notificações de pacientes idosos que sofreram óbito por uso de contenção não ficar evidente com a consulta ao site da Vigilância Sanitária, já temos dados suficientes na literatura científica que apontam iatrogenia nos cuidados em saúde de pessoas idosas, com diversos fatores de risco para o uso de contenção[6], e, por isso, temos, sim, que falar sobre boas práticas e difundir cada vez mais o tema, especialmente com o advento do Estatuto dos Direitos do Paciente.
Fato é que a própria Nota Técnica ressalta que o número de óbitos por contenção tem crescido, clamando por maior controle por parte dos núcleos de segurança do paciente[7]:
“observa-se aumento do número de notificações de óbitos e lesões graves associados ao uso de contenção física e/ou de grades de cama/leito durante a assistência à saúde.
(…)
Assim, medidas para a prevenção desses never events em serviços de saúde devem ser instituídas de forma prioritária, em consonância com as diretrizes nacionais de vigilância sanitária para a segurança do paciente.”
A Lei nº 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente – “Estatuto”, foi sancionada em abril de 2026, e traz equidade nos cuidados em saúde, já que se aplica tanto aos pacientes da rede pública de saúde quanto da privada. A norma é nacional e obrigatória, portanto, tem que ser respeitada em todas as relações de cuidado em saúde e em qualquer ambiente de cuidados.
Muitos pontos abordados pela Nota Técnica merecem destaque, principalmente a centralidade do paciente em seus cuidados de saúde, a necessidade de maior atenção à prescrição da contenção, mencionando riscos de seu uso e a necessidade de registros sucessivos em prontuário do paciente – o que, de fato, é louvável.
A Nota Técnica também menciona o envolvimento do paciente e dos familiares no uso da contenção em suas recomendações ao profissional de saúde médico e enfermeiro, sem, entretanto, mencionar o direito à recusa do paciente ou ao consentimento informado, ambos constantes do artigo 14 do Estatuto dos Direitos do Paciente.
Por óbvio, como a contenção é excepcional, caso seja observada qualquer situação de urgência que traga risco ao paciente ou a terceiros, ela pode (e deve) ser utilizada. Entretanto, há de se resguardar não só o direito à informação do paciente quanto aos riscos da contenção, mas, também, garantir ao paciente o direito, frente aos malefícios que a contenção traz consigo, a recusá-la (paragrafo 1º do artigo 14 do Estatuto dos Direitos do Paciente). Como exemplo, algumas contenções são realizadas, segundo os profissionais de saúde, para garantir que os acessos venosos se mantenham, principalmente em caso de agitação do paciente, ou, a contenção do tipo “grade no leito” é colocada para evitar quedas. As boas práticas de cuidado em saúde sugerem que a presença de um acompanhante já é suficiente para garantir a segurança do acesso venoso ou eventual auxílio caso o paciente precise sair do leito, tornando o uso de contenção desnecessário.
No mesmo sentido, a participação do acompanhante para o paciente idoso com demência é benéfica: observa-se no dia a dia de cuidados em saúde que a contenção é empregada por rotina, sem a excepcionalidade que lhe é inerente, ou seja, como último recurso[8]. No caso de paciente idoso com demência, por exemplo, que experiencia sintomas neuropsiquiátricos, manter um acompanhante ao seu lado para tudo prover, acompanhar e garantir certa familiaridade é uma providência simples que traz uma série de benefícios à saúde do paciente, que acaba contido por se alarmar por estar em ambiente totalmente estranho, com sons de aparelhos de monitoramento e ausência de janelas.
Assim, obter o consentimento para o uso de contenção é, sim, dever do profissional de saúde, após os devidos esclarecimentos quanto ao seu uso e quanto a seus riscos, termo de consentimento esse que pode ser, a qualquer tempo, revogado, como preceitua o mesmo artigo 14 do Estatuto.
Observa-se que a Nota Técnica, ao mencionar o Estatuto, assim dispõe:
“À luz da Lei nº 15.378/2026, que Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, o uso de contenções de pacientes deve observar os princípios da autonomia, do consentimento informado, da dignidade, da segurança e do respeito aos direitos humanos.”
Entretanto, apesar do Estatuto ser uma norma de Direitos Humanos, o consentimento informado, a informação, o cuidado seguro e de qualidade são direitos e não princípios norteadores. Isso significa que as instituições e os profissionais de saúde têm não só o dever de respeitar tais direitos, mas de promovê-los em favor do paciente, e talvez seja esse o motivo pelo qual o direito à recusa e ao consentimento informado não tenham figurado dentre as recomendações da referida Nota Técnica.
No mesmo sentido, observa-se que a Nota Técnica não menciona o direito à segunda opinião do paciente e tal direito está previsto no artigo 18 do Estatuto. O paciente tem o direito de buscar uma segunda opinião quanto ao uso da contenção, quanto à condução de seu tratamento, quanto ao seu diagnóstico[9]. E, mais uma vez, não se trata de um princípio norteador dos cuidados em saúde, mas um direito que está diretamente ligado a menor ocorrência de eventos adversos e de um cuidado mais seguro, o que, teoricamente, é o objetivo da Nota Técnica.
Por outro lado, há de se ressaltar que o cuidado seguro e de qualidade para a Organização Mundial de Saúde tem que ser eficaz, seguro, centrado no paciente, oportuno, equitativo, eficiente e integrado[10]. O direito ao cuidado seguro e de qualidade, preconizado pelo Estatuto, não só em seus artigos 8º e 9º, mas em outros dispositivos do mesmo diploma legal — já que envolve outros direitos além da segurança dos insumos, ambiente etc., pressupõe cuidado com a devida comprovação científica, que não cause danos ao paciente. Afinal, o direito à saúde, que decorre do direito à vida, nas palavras da Prof. Aline Albuquerque, deve ser “livre de ações ou omissões que possam causar, intencionalmente ou não, a morte prematura de um paciente”[11].
Por fim, considerando a vulnerabilidade acrescida dos pacientes idosos e os achados científicos que alertam para os malefícios da prática de contenção nesse grupo etário[12], fica aqui o registro de ser imprescindível maior rigor e atenção por parte dos profissionais de saúde em seu emprego para pacientes idosos.
De toda sorte, a Nota Técnica, embora não tenha força de lei, como o Estatuto, trouxe uma importante contribuição para os cuidados em saúde seguros e de qualidade e, aliada a uma mudança de cultura, maior capacitação dos profissionais e cumprimento do Estatuto (que é lei!), pode, sim, trazer bons frutos, especialmente ao paciente idoso, maior afetado por eventos adversos com resultado óbito.
[1] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica GVIMS/GGTES/DIRE5/ANVISA Nº 07/2026: Orientações para a prevenção de óbito ou lesão grave associada à contenção física ou grades de cama durante a assistência prestada nos serviços de saúde. Brasília, DF: Anvisa, 8 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/anvisa-nota-tecnica-praticas-seguras-para-a-prevencao-de-obitos-ou-lesao-grave-contencao-fisica_1.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 13 out. 2026
[2] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Dispõe sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 13 out. 2026
[3] link de acesso: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/servicos-de-saude/notivisa-modulo-cidadao. Acesso em 13/10/2026
[4] ALVES, M. DE F. T.; CARVALHO, D. S. DE.; ALBUQUERQUE, G. S. C. DE. Motivos para a não notificação de incidentes de segurança do paciente por profissionais de saúde: revisão integrativa. Ciência & Saúde Coletiva, v. 24, n. 8, p. 2895–2908, ago. 2019.
[5] KUMAH, A. Adverse event reporting and patient safety: the role of a just culture. Frontiers in Health Services, [s. l.], v. 5, p. 1581516, 2025. DOI: https://doi.org/10.3389/frhs.2025.1581516. Disponível em: https://doi.org/10.3389/frhs.2025.1581516. Acesso em: 13 out. 2026.
[6] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). Contenção e Direitos da Pessoa Idosa. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026.
[7] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica GVIMS/GGTES/DIRE5/ANVISA Nº 07/2026: Orientações para a prevenção de óbito ou lesão grave associada à contenção física ou grades de cama durante a assistência prestada nos serviços de saúde. Brasília, DF: Anvisa, 8 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/anvisa-nota-tecnica-praticas-seguras-para-a-prevencao-de-obitos-ou-lesao-grave-contencao-fisica_1.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 13 out. 2026.
[8] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). Contenção e Direitos da Pessoa Idosa. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026
[9] ALBUQUERQUE, Aline. Experiência do Paciente e Direitos do Paciente. In: RODRIGUES, Kelly Cristina; ROSCANI, Alessandra Nazareth Caine Pereira; BARBOSA, Janaína. Marco Teórico da Experiência do Paciente. Ponta Grossa: Athena, 2023. p. 43-58.
[10] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Quality of care. Geneva: WHO, 2025. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/quality-of-care#tab=tab_1. Acesso em: 13 out. 2026.
[11] ALBUQUERQUE, Aline. Direitos Humanos dos Pacientes. Belo Horizonte: C.E.I., 2016.
[12] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de (org.). Contenção e Direitos da Pessoa Idosa. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2024. 43 p. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/27129/e_bookcontencaoedireitosdapessoaidosa_06.11.2024.pdf. Acesso em: 13 out. 2026