Diretivas Antecipadas em Saúde Mental e/ou Cartão de Crise – Parte II

Atualizado em 10/02/2022
Por Nelma Melgaço

Diretivas Antecipadas em Saúde Mental e/ou Cartão de Crise – Parte II

Atualizado em 10/02/2022
Por Nelma Melgaço

Diretivas Antecipadas em Saúde Mental e/ou Cartão de Crise – Parte II

Por: Nelma Melgaço

As Diretivas Antecipadas em Saúde Mental[1] foram formuladas pela primeira vez em 1982, por Thomaz Szasz, conhecido professor de psiquiatria e autor de renome, norte-americano da corrente da antipsiquiatria, em algo que denominou de “Psychiatric Living Will”. A ideia do Dr. Szasz era que tal documento fosse uma alternativa para que os pacientes pudessem dar instruções aos profissionais de saúde mental sobre como lidar com situações de crise mental[2].

Em 1989, a Rede Internacional de Defesa de Direitos (International Network of Self-Advocacy), no País de Gales, criou a primeira experiência de diretivas antecipadas para usuários dos serviços de saúde mental no Reino Unido. Nos anos 1990, foram criadas outras articulações internacionais de usuários, como: a) a World Federation of Psychiatric Users, fundada em agosto de 1991 na cidade do México, e que teve a segunda conferência em Tóquio, em 1993; b) a European Network of Users and Ex-Users, fundada em setembro de 1991 em Zantvoort, Holanda, tendo uma segunda conferência em 1994 na Dinamarca e uma terceira na Inglaterra, em 1996. A partir destas articulações, as experiências de diretivas antecipadas foram divulgadas e tiveram um maior desenvolvimento em alguns dos países, como os Estados Unidos, Holanda, Inglaterra, País de Gales, Suíça e Itália. Em paralelo, foram ganhando uma maior abrangência de temas ligados à assistência em casos de crise, ganhando a denominação de plano de crise[3].

Entretanto, foi nos Estados Unidos que a institucionalização e regulamentação legal em saúde mental ocorreu pela primeira vez. Após a regulamentação legal das DA’s no campo da saúde, em 1991, a pressão das experiências prévias e das demandas do movimento de usuários induziram à normatização das “Psychiatric Advance Directives – PADs), que foram sendo aprovadas em cada estado[4]. O Centro Nacional de Recursos sobre PADs (National Resource Center on Psychiatric Advance Directives), uma ONG dedicada especificamente ao tema, disponibiliza em seu site, entre várias outras informações básicas para serviços, profissionais, usuários e familiares, toda a legislação já implementada em todos os 48 estados do país e no distrito federal. A partir desta fonte, o que se nota neste país é que o procedimento já está fortemente institucionalizado em praticamente todo o território, com ampla bibliografia já publicada[5].

Recentemente, a partir da metade da década de 2000, as DAs e os Planos de Crise tiveram uma fundamentação mais ampla, genérica, com maior respaldo internacional e de valor jurídico superior, por meio da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) (Convention on the Rights of Persons with Disabilities), da ONU, de 2006. No Brasil, ela foi recepcionada como emenda constitucional, por meio do Decreto n. 6.949, de agosto de 2009, tendo, portanto, o status jurídico de norma constitucional, e depois foi regulamentada pelo Congresso Brasileiro pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) (Lei n. 13.146, de julho de 2015)[6]. A CDPD apresenta dois dispositivos importantes para a sustentação das DAs: o consentimento informado (artigo 12) e a tomada de decisão apoiada (artigo 84), ambos serão abordados em um futuro artigo neste site/blog.   Sugestão de foto:  


[1] Diretivas Antecipadas em Saúde Mental – é um documento explicitando as preferências de uma pessoa para um futuro tratamento de saúde mental que também permite a nomeação de um procurador de cuidados em saúde para interpretar essas preferências durante uma crise.  Podem ser elaborados quando uma pessoa está bem o suficiente para considerar as preferências para o futuro tratamento de saúde mental. Entrará em vigor quando a pessoa se torna incapaz de tomar decisões durante uma crise de saúde mental.

[2] FREITAS, C. A participação e preparação prévia do usuário para situações de crise mental: aexperiência holandesa do plano/cartão de crise e desafios para sua apropriação no contexto brasileiro. In EM VASCONCELOS (org) Abordagens psicossociais, vol II: reforma psiquiátrica e saúde mentalna ótica da cultura e das lutas populares. São Paulo, Hucitec, 2008.

[3] VASCONCELOS, E.M. (org). Novos Horizontes em Saúde Mental. Análise de conjuntura direitos humanos e protagonismos de usuários (as) e familiares. 1. Ed. São Paulo: Hucitec, 2021.

[4]Idem

[5] NRC PAD – National Resouce Center On Psychiatric Advance Directives.  Disponível em:  https://nrc-pad.org/getting-started/ Acesso em: 08. Fev. 2022.[6] VASCONCELOS, E.M. (org). Novos Horizontes em Saúde Mental. Análise de conjuntura direitos humanos e protagonismos de usuários (as) e familiares. 1. Ed. São Paulo: Hucitec, 2021.

Diretivas Antecipadas em Saúde Mental e/ou Cartão de Crise – Parte II

Nelma Melgaço, aqui no Blog.
Advogada com experiência na área da saúde há mais de 14 anos. Especialista em Bioética Clínica pela Redbioética da UNESCO. Membro do Comitê Hospitalar de Bioética do Hospital de Apoio de Brasília e membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF.

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