Sistema específico para recebimento de queixas no contexto do cuidado em saúde sob a ótica do Direito do Paciente

Atualizado em 20/03/2023
Por Mariana Menegaz

Sistema específico para recebimento de queixas no contexto do cuidado em saúde sob a ótica do Direito do Paciente

Atualizado em 20/03/2023
Por Mariana Menegaz

Sistema específico para recebimento de queixas no contexto do cuidado em saúde sob a ótica do Direito do Paciente

Mariana Menegaz 

Conforme Albuquerque, caso os direitos do paciente sejam violados, os pacientes possuem o direito de apresentar queixa. O Direito de apresentar queixa assegura que o paciente deve contar com um sistema próprio de recebimento, processamento e resolução de conflitos. Nota-se, contudo, que não estamos nos referindo ao Poder Judiciário, nem ao modelo tradicionalmente utilizado no Brasil, qual seja o de litigância adversarial. [2] Esse sistema deve ser composto por pessoas capacitadas para tanto, sua atuação deve ser célere e não onerosa e sua constituição deve ser específica para o recebimento de tais queixas. 

A Holanda é um país que possui sistema específico para recebimento de queixas no contexto aqui abordado. Há recente legislação (2016) estabelecendo Comitês de Disputas Médicas para conflitos no contexto dos cuidados em saúde. Esses Comitês são sistemas específicos para recebimento de queixas, apartados do Poder Judiciário, ou seja, do modelo litigante tradicionalmente adotado. [2] 

Segundo a legislação, é possível apresentar a queixa e, ainda, pleitear indenização até €25.000, assegurando, assim, o direito à reparação integral. O Comitê é composto por três ou cinco membros independentes, sendo que um membro, em regra, possui formação jurídica, um ou dois membros representam a perspectiva do paciente e até três membros representam a perspectiva do profissional de saúde. [2] 

A grande motivação para a mudança na legislação, e instituição dos referidos Comitês, visou a mudança de cultura, não considerando mais o contencioso tradicional como o mecanismo mais adequado para resolução de tais queixas, tendo em vista, principalmente, que o contencioso cível se apresentava moroso, caro e não atendia os interesses reais dos envolvidos e os direitos do paciente. [2] 

Segundo o Inquérito de Bristol [1], em regra, os pacientes desejam três coisas ao vivenciarem algo inesperado: a primeira é alguém lhe dizer o que aconteceu, a segunda é um pedido de desculpa e a terceira é a asseguração de não repetição do evento. Pesquisas[2] demonstram que os pacientes e familiares possuem grande necessidade de serem ouvidos. Ademais, alguns desejavam a compensação pecuniária em razão do dano sofrido e para outros, a questão financeira não era o objetivo primordial da apresentação da queixa. Resta evidente, portanto, que é imprescindível pensarmos na adoção de sistema específico para recebimento de queixa no contexto do cuidado em saúde que seja apartado do Poder Judiciário, alterando o modelo de litigância adversarial, tradicionalmente utilizado no Brasil.

[1] ALBUQUERQUE, Aline. Manual de Direito do Paciente. CEI: Belo Horizonte, 2020. 

[2] DIJKSTRA, Rachel; ELBERS, Nieke; FRIELE, Roland et al. Medical Dispute Committees in the Netherlands: a qualitative study of patient expectations and experiences. BMC Health Services Research, 22:650. 2022. 

Sistema específico para recebimento de queixas no contexto do cuidado em saúde sob a ótica do Direito do Paciente

Mariana Menegaz, aqui no Blog.
Mestre em Direito pela UNESP. Pós-graduada em Processo Civil e Argumentação Jurídica pela PUC-Minas. Advogada. Mediadora e Conciliadora extrajudicial e judicial, com atuação no Distrito Federal e em Minas Gerais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão de Mediação do IBDFAM-DF. Membro da Comissão de Bioética do IBDFAM-DF. Membro da Comissão de Métodos Adequados de Solução de Conflitos da OAB-DF.

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